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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4031710-56.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CLEIDE PIRES DA SILVA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00, que arbitro aos moldes do artigo 85, §8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se.
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