Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4031701-37.2026.8.26.0506/SP
EMBARGANTE: GENESIO LEONIDAS BARBOZA JUNIOR
ADVOGADO(A): PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP520942)
EMBARGADO: VARP CREDIT SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ALINE BASILE CABRERA (OAB SP291834)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, tornem no localizador "cls. urgente" para análise dos pedidos da inicial.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4031701-37.2026.8.26.0506/SP
EMBARGANTE: GENESIO LEONIDAS BARBOZA JUNIOR
ADVOGADO(A): PALOMA CAROLINA ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB SP520942)
EMBARGADO: VARP CREDIT SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): ALINE BASILE CABRERA (OAB SP291834)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos presentes autos de embargos à execução que o embargante suscita a existência de conexão com a ação declaratória de inexistência de débito nº 1044884-63.2025.8.26.0506, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, sustentando que ambas as demandas versam sobre as mesmas duplicatas mercantis nº 13604/005 e 13604/006, que também aparelham a execução nº 4016165-20.2025.8.26.0506.
Da análise da petição inaugural dos embargos, verifica-se que a ação declaratória foi distribuída em 29/08/2025, portanto anteriormente à execução, distribuída em 23/12/2025, sendo alegado que os títulos executados já integravam o objeto daquela demanda após aditamento da petição inicial, tendo inclusive sido estendida tutela de urgência anteriormente deferida para alcançar as duplicatas discutidas nestes autos.
Ainda segundo a narrativa da parte embargante, a própria exequente Varp Credit Securitizadora S.A, foi incluída no polo passivo da ação declaratória antes do ajuizamento da execução, circunstância que evidencia a identidade da relação jurídica substancial controvertida e o risco concreto de decisões conflitantes.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões contraditórias ou conflitantes, ainda que não haja identidade absoluta de pedidos ou causas de pedir. No caso concreto, a ação declaratória distribuída perante a 8ª Vara Cível busca justamente a declaração de inexistência das obrigações que constituem o fundamento da execução ora embargada, de modo que a solução a ser proferida naquela demanda possui evidente repercussão sobre a execução e os presentes embargos.
Ademais, sendo a ação declaratória a demanda mais antiga, distribuída em 29/08/2025, resta caracterizada a prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível para apreciação conjunta das controvérsias relacionadas aos mesmos títulos e à mesma relação jurídica de fundo.
Diante desse cenário, mostra-se recomendável a reunião dos feitos perante o juízo prevento, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais.
Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre a ação declaratória de inexistência de débito nº 1044884-63.2025.8.26.0506, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a execução de título extrajudicial nº 4016165-20.2025.8.26.0506 e os presentes embargos à execução nº 4031701-37.2026.8.26.0506, reconhecendo.
Determino à serventia a remessa dos autos da execução nº 4016165-20.2025.8.26.0506 e dos presentes embargos à execução nº 4031701-37.2026.8.26.0506 ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, para processamento e julgamento conjunto com a ação nº 1044884-63.2025.8.26.0506.
Cumpra-se com urgência e int.