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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4031688-95.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ISAAC DOMINGOS DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO GRAVANO LOPES DA COSTA (OAB SP469404) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 90144823848 e a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado em face do autor; b) mantida a tutela de urgência concedida em Segundo Grau para que a instituição financeira ré que, cesse definitivamente todo e qualquer desconto no benefício assistencial BPC/LOAS nº 717.337.514-3 e promova a respectiva baixa da averbação da margem consignável perante a autarquia previdenciária, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; c) condenar a ré a restituir à parte autora a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício assistencial em decorrência do contrato ora anulado, correspondente ao montante de R$ 5.464,80 (Evento 1, INIC1, fls. 4/6) referente às doze parcelas comprovadas, bem como de eventuais parcelas que tenham sido descontadas no curso do processo, com correção monetária pelo IPCA calculada a partir de cada desembolso e juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024, taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) calculados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024) a partir da citação. Expeça-se, desde logo, ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicando o teor desta decisão para cancelamento da averbação e cessação imediata de consignações decorrentes do contrato nº 90144823848 no benefício nº 717.337.514-3. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a Segunda Instância comunicando o julgamento da lide para instrução do agravo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Consigno, por fim, que todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas, sendo desnecessária a análise individualizada de cada argumento deduzido pelas partes, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.IC
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