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4031681-03.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4031681-03.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: OLYMPE COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): EDEGAR STECKER (OAB DF009012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por Olympe Comercializadora de Energia Ltda. em face de Serra do Facão Energia S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial autuada sob o nº 4050235-20.2025.8.26.0100 (Evento 1). Por meio do pronunciamento interlocutório exarado anteriormente, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, determinando a comprovação do recolhimento das custas de distribuição no prazo de quinze dias (Evento 4). A embargante peticionou informando a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autuado sob o nº 4037955-89.2026.8.26.0000 e distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado (Evento 12). Constatou-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso na instância recursal (Evento 13). 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo pela relatoria do recurso no Tribunal de Justiça obsta temporariamente a produção dos efeitos da decisão interlocutória impugnada, com amparo no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, enquanto não houver a definição definitiva da matéria referente ao custeio das despesas processuais em segundo grau, inviabiliza-se a prática de qualquer ato processual incompatível com a ordem suspensiva. Por conseguinte, mostra-se descabida a exigência imediata do recolhimento das custas ou a aplicação de penalidades decorrentes do seu não pagamento neste momento procedimental. Ademais, não se vislumbram fundamentos para a retratação da decisão agravada com esteio no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção do provimento originário até a deliberação colegiada pelo tribunal competente. Dessa forma, impõe-se a suspensão do trâmite processual dos presentes embargos à execução até a decisão final a ser proferida no referido agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Evento 4) e, diante da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 4037955-89.2026.8.26.0000 (Evento 13), determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do recurso pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o julgamento definitivo do recurso ou a revogação da ordem suspensiva, intime-se a embargante para manifestação e adoção das providências cabíveis no prazo de cinco dias. Int.

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