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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031672-47.2026.8.26.0001/SP AUTOR: FABIANO ESPOSITO ELIAS ADVOGADO(A): ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP185446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evs. 9/10: Recolhidas as custas iniciais e despesas para citação. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ré HAPPYRISO ativa no Domicílio Judicial Eletrônico. 3. Citem-se os réus, a ré pessoa jurídica pelo Domicílio Judicial Eletrônico e o réu pessoa física por carta com aviso de recebimento, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não seja confirmada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, expeça-se carta de citação. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.
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