2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4031668-20.2026.8.26.0224/SP AUTOR: CAIO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB SP294059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 'Eventos 27 e 29': Recebo como aditamentos à inicial. Anote-se. 2. A tutela de urgência não comporta acolhimento, sendo mister que se apurem, de forma escorreita, os fatos mencionados, mesmo quanto a circunstâncias atinentes a contratos que o autor reconhece ter celebrado com dois dos réus (sem, contudo, despontar se houve o escorreito cumprimento de correlatas obrigações), sendo incabível, inaudita altera parte, a concessão da tutela postulada, não havendo elementos suficientemente robustos capazes de autorizarem tal concessão neste estágio processual, impondo-se a regular instauração do contraditório. 3. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, despontando no mais das vezes inócua tentativa de conciliação em audiências envolvendo pessoas jurídicas, citem-se os réus, inclusive sobre os aditamentos, e intimem-se-os para que apresentem contestação no prazo de trinta dias (em face do disposto nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sob pena de revelia, consignando-se que, caso tenham proposta de acordo, não se obsta que seja apresentada por escrito, no mesmo prazo. 4. Juntadas as contestações, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em quinze dias. 5. Int. Guarulhos, data da assinatura.