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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031646-86.2026.8.26.0506/SP AUTOR: AMANDA MANFIOLLI ADVOGADO(A): JOELMA BATISTA LEITE (OAB SP406850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da justiça gratuita. Posto isso, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, de modo a ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá comprovar que não tem condições de suportar as despesas do processo. Assim, sob pena de indeferimento do benefício, providencie o(a) interessado(a) a juntada: a) do último contracheque e última declaração de imposto de renda, ou informe de "não declarante" extraído da base de dados do site da Receita Federal; b) extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central; c) se aposentado(a), cópia de relatório do benefício previdenciário (MEU INSS) indicando o valor da renda mensal, assim como comprovar que não possui renda suficiente para declarar, se o caso, que poderá ser emitida no site da Receita Federal, através do link a seguir: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp Caso contrário, promova o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se.
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