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4031615-29.2026.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031615-29.2026.8.26.0001/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: RUBEM DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): WEBER SENA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP498855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 26: mantenho o que foi decidido no ev. 22, com a ressalva ao item 3, para que conste: "... faculto manifestação do autor em 15 dias" e não como constou. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031615-29.2026.8.26.0001/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: RUBEM DE JESUS SANTOS ADVOGADO(A): WEBER SENA OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP498855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 20: 1. o réu compareceu nos autos. Dou-o por citado. Causídico cadastrado. 2. O réu não nega a mora, apenas afirma que tentou, sem êxito, realizar o pagamento das parcelas vencidas administrativamente. Se a mora é incontroversa, o autor pode fazer uso da ação de busca e apreensão, não havendo que se falar em revogação da liminar, até porque o credor não é obrigado a aceitar o pagamento dos valores devidos de forma diversa da contratada. Tampouco o pagamento das parcelas vencidas - cujo depósito se pretende seja deferido - obsta a execução da liminar ou a consolidação da propriedade em favor do credor. Com efeito, desde a vigência da Lei nº 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, a única forma de obter novamente a posse do bem apreendido em ação de busca e apreensão é mediante pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial e dentro do prazo de cinco dias após a execução da liminar, providência não adotada pelo réu. Indefiro, pois, os pedidos. 3. Sem prejuízo, diante do interesse na composição amigável, faculto manifestação do réu em 15 dias. Int.

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