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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031572-92.2026.8.26.0001/SP
Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
AUTOR: JOSUE VITAL ARAUJO CLAUS
ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: São Paulo
2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031572-92.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: JOSUE VITAL ARAUJO CLAUS
ADVOGADO(A): VITOR ALVES DA SILVA (OAB SP388735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1.Verifica-se que a parte autora, por equívoco, classificou a presente demanda como Petição Cível.
Dessa forma, corrijo de ofício a classificação processual, passando a demanda a tramitar como ação de Procedimento Comum.
2. À vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade, já anotado.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
4. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
7. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
São Paulo, 24 de agosto de 2026