Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031528-73.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: LEONARDO AMARAL MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
AUTOR: MARCOS ANTONIO MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
AUTOR: ANDREIA DO AMARAL MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARCOS ANTONIO MJESHTRI, ANDREIA DO AMARAL MJESHTRI e LEONARDO AMARAL MJESHTRI moveram a presente ação de conhecimento contra ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A. – ITA AIRWAYS alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem à Albânia pelo valor total de R$ 18.117,45. Cerca de um mês antes da viagem, o autor Marcos Antonio Mjeshtri foi internado em razão de grave quadro de saúde, com insuficiência respiratória, infarto agudo do miocárdio, edema agudo de pulmão e injúria renal aguda, necessitando de hemodiálise e permanecendo hospitalizado por 23 dias. Após a alta, apresentou insuficiência renal crônica e doença renal hipertensiva, tendo sido considerado inapto para viagem aérea por sua médica assistente, que preencheu formulário exigido pela própria ré com indicação de prognóstico de viagem inadequado e ausência de autorização para embarque. Solicitaram o cancelamento da reserva e o reembolso integral dos valores pagos, encaminhando a documentação médica pertinente. A ré condicionou o reembolso à apresentação de documento contendo data certa de liberação para viagem, exigência que não poderia ser atendida diante do caráter indeterminado da recuperação clínica do autor. Mesmo após o envio de novo relatório médico atestando a impossibilidade de viagens e a inexistência de previsão de liberação, a ré manteve a negativa de restituição integral, oferecendo apenas reembolso parcial. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegaram que o cancelamento decorreu de caso fortuito, comunicado com antecedência suficiente para possibilitar a renegociação das passagens, razão pela qual a retenção dos valores configuraria enriquecimento sem causa. Requereram a procedência dos pedidos com a condenação da ré ao reembolso integral da quantia despendida com as passagens aéreas, devidamente atualizada, bem como a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos.
A parte ré ofertou contestação (Evento19). Inicialmente, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que sua aplicação não seria automática e dependeria da demonstração dos requisitos legais, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No mérito, afirmou que os bilhetes adquiridos estavam sujeitos a tarifa com condições específicas e restrições previamente informadas, incluindo limitações quanto ao reembolso em caso de cancelamento. Defendeu a legalidade da multa contratual aplicada, aduzindo que a regulamentação do setor aéreo autoriza a comercialização de diferentes modalidades tarifárias, com distintos níveis de flexibilidade e reembolso, e que os autores aderiram livremente às condições da tarifa escolhida. Argumentou que inexistiu falha na prestação do serviço ou obrigação de restituição integral dos valores pagos, pois o cancelamento da viagem não afastaria a incidência das regras contratuais aceitas pelos passageiros. Sustentou, ainda, que a pretensão equivaleria à desconsideração de cláusulas validamente pactuadas, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
A parte autora replicou (Evento 29). Reiterou os fatos e fundamentos do pedido. Acrescentou que a contestação não enfrentou o núcleo da controvérsia, por tratar o caso como simples desistência da viagem, sem impugnar a impossibilidade médica de embarque decorrente do quadro clínico apresentado. Aduziu ser irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova, pois a documentação já juntada aos autos seria suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, embora tenha mantido o pedido de inversão. Sustentou que os fatos médicos narrados na inicial permaneceram incontroversos, por ausência de impugnação específica, e que tal circunstância caracterizaria caso fortuito apto a afastar a incidência de penalidade contratual. Afirmou que a ré não demonstrou a existência de cláusula contratual atribuindo aos passageiros o risco de eventos médicos dessa natureza e que o cancelamento foi comunicado com antecedência suficiente para a renegociação das passagens. Argumentou, ainda, que a retenção da quase totalidade dos valores pagos extrapolaria os limites admitidos pela regulamentação do setor e configuraria enriquecimento sem causa. Acrescentou que a exigência de apresentação de atestado contendo data certa para liberação médica constituía condição impossível de ser cumprida diante do prognóstico indeterminado do quadro de saúde, caracterizando prática abusiva. Requereu a rejeição integral das teses defensivas, a procedência da ação e a manutenção dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Anote-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil que autorizam a tramitação em segredo de justiça. A demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de relação de consumo envolvendo transporte aéreo, sem discussão de direito de família, interesse de incapaz, arbitragem ou qualquer outra situação legalmente protegida.
Embora a petição inicial tenha sido instruída com documentos médicos relativos à condição de saúde de um dos autores, tal circunstância, por si só, não impõe a decretação do segredo de justiça para a integralidade do processo, sobretudo porque o acesso aos autos deve observar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Fica consignado, ainda, que os documentos que não contenham informações protegidas por sigilo fiscal, bancário, comercial ou dados pessoais sensíveis sujeitos à proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) permanecerão acessíveis nos autos públicos. Eventuais documentos que contenham dados sigilosos ou informações sensíveis deverão receber o tratamento processual adequado, mediante restrição de acesso específica (sigilo 1), sem necessidade de submissão de todo o processo ao regime de segredo de justiça.
Assim, mantenha-se a tramitação do feito sem segredo de justiça.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
São Paulo, 10/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4031528-73.2026.8.26.0001/SP
Assunto: Transporte Aéreo
AUTOR: LEONARDO AMARAL MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
AUTOR: MARCOS ANTONIO MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
AUTOR: ANDREIA DO AMARAL MJESHTRI
ADVOGADO(A): HECTOR BERTI (OAB SP374970)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: São Paulo