Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031525-42.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: GABRIELA BYZYNSKI SOARES
ADVOGADO(A): CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB SP331274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo, por ora, de designar a audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe.
No mais, advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031525-42.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: GABRIELA BYZYNSKI SOARES
ADVOGADO(A): CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB SP331274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
(i) Verifico que as Procurações juntadas aos autos não foram cadastradas no sistema eproc, o que obsta o regular andamento do feito por conta da automatização do sistema. Tal providência incumbe aos Advogados, com base no princípio legal da cooperação, considerando o elevado número de processos em trâmite na Vara (mais de 12.000) e em cumprimento na 2ª UPJ, que atende cinco varas cíveis, sob pena de inviabilizar e atrasar a prática de atos processuais, inclusive expedição de MLE, pelo que determino a regularização do cadastro.
Passo a passo:
Anexar aos autos novamente a procuração com a indicação dos poderes conferidos aos Advogado pelo instrumento (não permite regularização da procuração já juntada).
Após a confirmação da seleção de documentos, localizar o documento do tipo PROC e será aberta uma caixa para a seleção dos poderes outorgados, conforme imagem a seguir:
A emissão da certidão de validação exige, no mínimo, a indicação dos poderes Dar quitação e Receber. Demais poderes, estando na procuração, também deverão ser cadastrados.
Assim, em 15 (quinze) dias, aos Advogados para juntarem novamente a procuração com cadastro completo, inclusive assinalando os poderes outorgados, sob pena de óbice à automatização e prática de atos processuais, causando lentidão no andamento do feito.
(ii) O advogado deverá ainda verificar se a qualificação da parte foi corretamente cadastrada no sistema eproc procedendo ao complemento do cadastramento correto da qualificação da parte diretamente no sistema eproc (endereço completo com CEP e torná-lo como favorito clicando no símbolo "⭐"), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independente de nova intimação (art. 485, IV, do CPC).
Consigne-se que o cadastro correto das partes no ato da distribuição constitui dever do(a) procurador(a), nos termos do art. 320 do CPC e das normas de organização judiciária, não competindo à serventia realizá-lo.
Para realizar o devido cadastro do endereço, segue o manual com informações: Infoeproc 112.
Intime-se.
São José do Rio Preto, data da assinatura digital.