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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031518-50.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ao recolhimento da taxa judiciária e de mandado sob pena de extinção.
Considerando-se presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel identificado na Petição Inicial, e no endereço ali especificado.
No ato de cumprimento, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Desde já autorizo ordem de arrombamento. Para tanto, porém, e para proteção do Agente Público e garantia de tranquilidade do ato, é exigida a presença de dois Oficiais de Justiça, motivo pelo qual é obrigatório o recolhimento de duas diligências para sua realização.
Fica autorizado Reforço Policial, a critério do Oficial de Justiça que o deverá solicitar diretamente da Polícia Militar, com apresentação desta e que serve como FORMAL PEDIDO DE COOPERAÇÃO, mediante devida justificativa concreta de impossibilidade de realização do ato sem a presença da Força Pública.
Vale a presente decisão, acompanhada de cópia da petição inicial, como Mandado para cumprimento da ordem.
Esta ordem tem caráter iterativo, de modo que, em sendo apresentado novo endereço para seu cumprimento, devidamente acompanhado da taxa de mandado, fica autorizado imediata reimpressão com nova folha de rosto e dispensada nova conclusão.
A única manifestação do Requerido que impede a busca é a purgação da mora, que deve ocorrer de forma integral nos termos da planilha de débito inaugural e no prazo acima delineado. Neste caso, de pagamento, o feito deve ser remetido para imediata revogação da ordem de busca. Eventual contestação apresentada somente será apreciada após a apreensão veicular, observado inclusive o parágrafo acima.
Int.