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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4031511-34.2026.8.26.0002/SPAUTOR: EUPHORIA PUBLICIDADE LTDA ADVOGADO(A): CLÁUDIO LEITE PIMENTEL (OAB SP365170) RÉU: DATAGRO CONFERENCES LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) RÉU: GAF EVENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por EUPHORIA PUBLICIDADE LTDA em face de DATAGRO CONFERENCES LTDA e GAF EVENTOS SPE LTDA, para condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 13.429,00, a título de saldo remanescente da comissão variável decorrente do patrocínio da General Motors, determinando que a exigibilidade do valor fixado fica condicionado à prévia emissão e apresentação, pela autora, da respectiva Nota Fiscal de prestação de serviços. Em virtude da mora da credora quanto à apresentação do documento fiscal, sobre o valor incidirá exclusivamente correção monetária pela variação do IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data em que a autora efetivamente apresentar a nota fiscal nos autos, correndo juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA, art. 406 do Código Civil) apenas a partir de eventual inadimplemento decorrido após a referida apresentação. Em razão da sucumbência amplamente preponderante da autora (que decaiu da quase totalidade de sua pretensão econômica, estimada em R$ 2.200.000,00, acolhendo-se apenas R$ 13.429,00 já ofertados pelas rés), condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (equivalente à diferença entre o valor atualizado da causa e o montante da condenação). P.R.I.C
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