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4031509-77.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031509-77.2026.8.26.0224/SP AUTOR: FELIPE AMELIO NASCIMENTO ADVOGADO(A): WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB SP526074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido para: a) determinar a suspensão imediata da cobrança do débito de R$ 8.015,00; determinar que a Parte Ré solicite a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito e c) determinar que a Ré se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais e judiciais relativas ao débito objeto da presente ação, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da Ré. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório para apreciação da tutela de urgência requerida. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se, por carta, para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. A correta classificação das petições dispara andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação. A classe apropriada para a resposta é contestação ou contestação com reconvenção. Int. Guarulhos, 09/09/2026

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