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Processo 4031486-73.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4031486-73.2026.8.26.0405/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: Verifico que a parte autora instruiu a inicial apenas com o instrumento de renegociação/aditamento contratual, o qual faz referência ao negócio jurídico originário e mantém as demais condições anteriormente pactuadas, sem que tenha sido apresentado o respectivo contrato. Considerando que a ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da relação contratual garantida por alienação fiduciária e que o aditivo apresentado não permite, isoladamente, aferir integralmente os termos da contratação e da garantia constituída, deverá a parte autora juntar aos autos o instrumento contratual originário. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando o contrato originário ao qual se refere o instrumento de renegociação, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / taxa de citação eletrônica / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando para o fato de que, no sistema Eproc, as custas devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento). O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 15 de setembro de 2026

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