2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4031484-06.2026.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Defiro liminarmente a medida. Nos termos do subitem 1.1 da republicação do comunicado conjunto n.° 937/2025, não haverá incidência de taxa judiciária inicial nos requerimentos disciplinados no item 1 (requerimentos de busca e apreensão de veículos formulados com fundamento no art. 3°, §12, do Decreto-lei nº 911/1969), sem prejuízo do recolhimento das eventuais despesas necessárias à prática dos atos. Com a vinda da diligência necessária, no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM, ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia, quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça, se fizerem necessárias. No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04). Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC. Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal (item 3 do COMUNICADO CG Nº 937/2025), arquivando-se este requerimento em seguida. Int.