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4031470-22.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4031470-22.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALINE GOMES SIRIACO FONTES ADVOGADO(A): DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB SP227289) RÉU: EMIRATES ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO 1) Em sede de réplica à contestação, a parte autora formulou requerimento incidental de exibição de documentos e fornecimento de dados pessoais de terceiros. A demandante postulou que a companhia aérea requerida seja compelida a exibir em juízo o mapa de ocupação e assentos da aeronave do voo internacional EK262, a relação nominal completa e os dados pessoais de contato de todos os passageiros que ocupavam as fileiras 56 a 60, a identificação cadastral e assento do passageiro de etnia branca que teria acessado o lavatório da classe superior, a escala e qualificação funcional de toda a tripulação, a íntegra de comunicações e apurações internas, além de manuais de bordo, documentos de órgãos meteorológicos e comprovantes de assistência material. A autora sustentou a necessidade de tais dados cadastrais para que possa identificar e arrolar passageiros como testemunhas presenciais dos fatos. Contudo, o requerimento de exibição de documentos e dados pessoais formulado pela parte autora em réplica não comporta acolhimento, por colidir frontalmente com a sistemática processual da Lei nº 9.099/1995, com as regras de distribuição probatória e com o regime de proteção de dados e privacidade assegurado pelo ordenamento jurídico vigente. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. O rito sumaríssimo estabelecido pelo legislador não admite a instauração de diligências probatórias complexas, protelatórias ou desproporcionais, as quais desvirtuam a vocação do microssistema e comprometem a rápida solução do litígio. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, incumbe ao magistrado a direção do processo com liberdade para limitar ou excluir as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. A pretensão de impor à companhia aérea a compilação, tradução e juntada de vasto acervo administrativo interno, além do rastreamento de listas cadastrais internacionais de passageiros, revela nítido caráter de prospecção probatória indiscriminada, incompatível com a simplicidade procedimental do Juizado Especial Cível. Outrossim, o ônus de identificar, qualificar e trazer testemunhas a juízo pertence originariamente à parte interessada, conforme disciplina o artigo 34 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 450 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constituem mecanismos voltados à facilitação da defesa do consumidor e ao equilíbrio processual. Tais institutos, contudo, não dispensam o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem autorizam a transferência à parte adversa do encargo de buscar, selecionar e fornecer pessoas para depor a favor da autora. Cabia à requerente e ao marido da autora, que se encontravam presentes no voo EK262 e interagiram livremente com os demais passageiros ao longo de toda a viagem, ter anotado tempestivamente os nomes e contatos de eventuais passageiros vizinhos que tivessem presenciado o alegado tratamento desrespeitoso ou a dinâmica da circulação de pessoas na cabine. Ocorrido o desembarque sem que a própria passageira colhesse os dados das pessoas ao seu redor, é vedado transferir à companhia aérea demandada e ao Poder Judiciário a obrigação de investigar e devassar o cadastro de terceiros para suprir a omissão da parte em preparar seu próprio rol testemunhal. A exigência de apresentação da lista de passageiros causaria inegável tumulto processual, desvirtuando a celeridade e a economia inerentes ao rito sumaríssimo. Trata-se de diligência inútil, visto que não há qualquer garantia de que tais pessoas tenham presenciado os fatos alegados. Além disso, a incerteza sobre a nacionalidade e o domicílio dos passageiros inviabilizaria eventuais intimações, atrasando injustificadamente o feito. Não obstante, a pretendida exibição da relação nominal, assentos ocupados, telefones e e-mails de todos os passageiros das fileiras 56 a 60, bem como a individualização de terceiro alheio ao processo, esbarra em intransponível óbice de proteção à intimidade, vida privada e autodeterminação informativa, consagradas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Os passageiros que realizavam viagem internacional no referido voo são terceiros absolutamente estranhos à lide, não tendo autorizado a cessão de seus registros cadastrais e itinerários para utilização em litígio particular. Embora o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 admita o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, essa hipótese legal não confere direito potestativo e irrestrito à quebra de sigilo cadastral de terceiros não litigantes, devendo guardar estrita observância aos princípios da necessidade, adequação, finalidade e proporcionalidade. A exigência de dados privativos de terceiros para mera pesquisa exploratória de possíveis testemunhas é ilegítima, configurando a recusa da requerida em divulgar dados de sua base de clientes ato amparado no artigo 404, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de exibição de documentos e fornecimento de dados pessoais de passageiros e terceiros formulado pela parte autora em sede de réplica, por ser a diligência excessiva, desproporcional, violadora da privacidade de terceiros alheios à lide e manifestamente incompatível com os princípios informadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 2º e 33 da Lei nº 9.099/1995; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; artigos 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018; e artigos 370, parágrafo único, 404, inciso IV, e 450 do Código de Processo Civil). No mais, indefiro o pedido de oitiva de Caio Cesar Fontes, ante o impedimento legal decorrente de seu vínculo conjugal com a demandante (artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), dispensando-se a sua colheita como informante. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a existência de provas a serem produzidas em audiência de Instrução e Julgamento, especificando-as e esclarecendo sua pertinência e utilidade, no prazo de 05 dias. Quanto a testemunhas, incumbirá ainda às partes o fornecimento do nome, endereço completo, contato telefônico e e-mail das testemunhas. Ficam as partes advertidas quanto ao limite do artigo 34 da lei 9099/95, impedimentos e suspeições previstas no artigo 447 e seus parágrafos do CPC. Ainda, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo em caso de pedido expresso nos autos, com antecedência mínima 05 dias úteis da data designada (artigo 34 da Lei 9.099/95). Em virtude da implantação do teletrabalho em todas instâncias do judiciário paulista, eventuais gravações deverão ser fornecidas mediante link para acesso de documentos em nuvem (Google Drive, Dropbox, etc.), salvo justificada impossibilidade. Decorrido o prazo acima in albis, ou em caso negativo, dispenso, desde já, a realização da audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado deverá cadastrar as testemunhas arroladas. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950164835623432

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4031470-22.2026.8.26.0114/SP AUTOR: ALINE GOMES SIRIACO FONTES ADVOGADO(A): DEOCLIDES LORENZETTI JUNIOR (OAB SP227289) RÉU: EMIRATES ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO 1) Em sede de réplica à contestação, a parte autora formulou requerimento incidental de exibição de documentos e fornecimento de dados pessoais de terceiros. A demandante postulou que a companhia aérea requerida seja compelida a exibir em juízo o mapa de ocupação e assentos da aeronave do voo internacional EK262, a relação nominal completa e os dados pessoais de contato de todos os passageiros que ocupavam as fileiras 56 a 60, a identificação cadastral e assento do passageiro de etnia branca que teria acessado o lavatório da classe superior, a escala e qualificação funcional de toda a tripulação, a íntegra de comunicações e apurações internas, além de manuais de bordo, documentos de órgãos meteorológicos e comprovantes de assistência material. A autora sustentou a necessidade de tais dados cadastrais para que possa identificar e arrolar passageiros como testemunhas presenciais dos fatos. Contudo, o requerimento de exibição de documentos e dados pessoais formulado pela parte autora em réplica não comporta acolhimento, por colidir frontalmente com a sistemática processual da Lei nº 9.099/1995, com as regras de distribuição probatória e com o regime de proteção de dados e privacidade assegurado pelo ordenamento jurídico vigente. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. O rito sumaríssimo estabelecido pelo legislador não admite a instauração de diligências probatórias complexas, protelatórias ou desproporcionais, as quais desvirtuam a vocação do microssistema e comprometem a rápida solução do litígio. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/1995, incumbe ao magistrado a direção do processo com liberdade para limitar ou excluir as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias. A pretensão de impor à companhia aérea a compilação, tradução e juntada de vasto acervo administrativo interno, além do rastreamento de listas cadastrais internacionais de passageiros, revela nítido caráter de prospecção probatória indiscriminada, incompatível com a simplicidade procedimental do Juizado Especial Cível. Outrossim, o ônus de identificar, qualificar e trazer testemunhas a juízo pertence originariamente à parte interessada, conforme disciplina o artigo 34 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 450 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, constituem mecanismos voltados à facilitação da defesa do consumidor e ao equilíbrio processual. Tais institutos, contudo, não dispensam o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem autorizam a transferência à parte adversa do encargo de buscar, selecionar e fornecer pessoas para depor a favor da autora. Cabia à requerente e ao marido da autora, que se encontravam presentes no voo EK262 e interagiram livremente com os demais passageiros ao longo de toda a viagem, ter anotado tempestivamente os nomes e contatos de eventuais passageiros vizinhos que tivessem presenciado o alegado tratamento desrespeitoso ou a dinâmica da circulação de pessoas na cabine. Ocorrido o desembarque sem que a própria passageira colhesse os dados das pessoas ao seu redor, é vedado transferir à companhia aérea demandada e ao Poder Judiciário a obrigação de investigar e devassar o cadastro de terceiros para suprir a omissão da parte em preparar seu próprio rol testemunhal. A exigência de apresentação da lista de passageiros causaria inegável tumulto processual, desvirtuando a celeridade e a economia inerentes ao rito sumaríssimo. Trata-se de diligência inútil, visto que não há qualquer garantia de que tais pessoas tenham presenciado os fatos alegados. Além disso, a incerteza sobre a nacionalidade e o domicílio dos passageiros inviabilizaria eventuais intimações, atrasando injustificadamente o feito. Não obstante, a pretendida exibição da relação nominal, assentos ocupados, telefones e e-mails de todos os passageiros das fileiras 56 a 60, bem como a individualização de terceiro alheio ao processo, esbarra em intransponível óbice de proteção à intimidade, vida privada e autodeterminação informativa, consagradas no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Os passageiros que realizavam viagem internacional no referido voo são terceiros absolutamente estranhos à lide, não tendo autorizado a cessão de seus registros cadastrais e itinerários para utilização em litígio particular. Embora o artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018 admita o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, essa hipótese legal não confere direito potestativo e irrestrito à quebra de sigilo cadastral de terceiros não litigantes, devendo guardar estrita observância aos princípios da necessidade, adequação, finalidade e proporcionalidade. A exigência de dados privativos de terceiros para mera pesquisa exploratória de possíveis testemunhas é ilegítima, configurando a recusa da requerida em divulgar dados de sua base de clientes ato amparado no artigo 404, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de exibição de documentos e fornecimento de dados pessoais de passageiros e terceiros formulado pela parte autora em sede de réplica, por ser a diligência excessiva, desproporcional, violadora da privacidade de terceiros alheios à lide e manifestamente incompatível com os princípios informadores do rito dos Juizados Especiais Cíveis (artigos 2º e 33 da Lei nº 9.099/1995; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal; artigos 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018; e artigos 370, parágrafo único, 404, inciso IV, e 450 do Código de Processo Civil). No mais, indefiro o pedido de oitiva de Caio Cesar Fontes, ante o impedimento legal decorrente de seu vínculo conjugal com a demandante (artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), dispensando-se a sua colheita como informante. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a existência de provas a serem produzidas em audiência de Instrução e Julgamento, especificando-as e esclarecendo sua pertinência e utilidade, no prazo de 05 dias. Quanto a testemunhas, incumbirá ainda às partes o fornecimento do nome, endereço completo, contato telefônico e e-mail das testemunhas. Ficam as partes advertidas quanto ao limite do artigo 34 da lei 9099/95, impedimentos e suspeições previstas no artigo 447 e seus parágrafos do CPC. Ainda, as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo em caso de pedido expresso nos autos, com antecedência mínima 05 dias úteis da data designada (artigo 34 da Lei 9.099/95). Em virtude da implantação do teletrabalho em todas instâncias do judiciário paulista, eventuais gravações deverão ser fornecidas mediante link para acesso de documentos em nuvem (Google Drive, Dropbox, etc.), salvo justificada impossibilidade. Decorrido o prazo acima in albis, ou em caso negativo, dispenso, desde já, a realização da audiência de Instrução e Julgamento, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos à conclusão para sentença. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado deverá cadastrar as testemunhas arroladas. Para isso a parte interessada deverá seguir as orientações e procedimentos indicados no material disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc70.pdf?d=638950164835623432

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