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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4031463-02.2026.8.26.0576/SP
AUTOR: LAALA CONGLOMERATE LTDA
ADVOGADO(A): GLÁUCIA MÔNICA ORNELAS CORREA (OAB SP338173)
AUTOR: LUIS FERNANDO MATOS ALVES
ADVOGADO(A): GLÁUCIA MÔNICA ORNELAS CORREA (OAB SP338173)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda à inicial juntando aos autos:
- procuração devidamente assinada, para regularização da representação processual;
- documento pessoal de identidade, com foto;
No mesmo prazo, deverá esclarecer se Luis Fernando Matos Alves figurará tão somente como representante da empresaa como constante na inicial ou como coautora, conforme cadastramento do feito, aditando-se a inicial, se o caso.
Outrossim, o artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95, autoriza a participação de pessoas jurídicas no polo ativo, desde que se tratem de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O enquadramento no Simples é exigência adotada pelo juízo para facilitar a demonstração da legitimidade ativa da parte autora, o que pode ser comprovado com a juntada aos autos do Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS) atualizado. Isto porque o aderente a este regime de recolhimento tributário necessariamente é ME ou EPP, nos termos da Lei 123/06.
Todavia, não há vinculação entre o enquadramento no regime de recolhimento tributário e o faturamento, havendo a possibilidade do micro ou pequeno empresário preferir a utilização de regime tributário diverso. Nestes casos, cumpre à parte autora demonstrar que observa o teto de faturamento exigido por Lei para que possa se valer dos benefícios processuais dos juizados especiais.
Dito isto, deverá o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma inequívoca, que cumpre as exigências legais para ser considerado micro ou pequeno empresário. Caso se enquadre no Simples Nacional, poderá a parte autora providenciar a juntada de cópia digital de comprovação no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP no caso do estado de São Paulo), atualizada com data dentro de 06 meses, para comprovação de sua qualificação tributária visando evidenciar a capacidade de propor ação junto ao sistema dos Juizados Especiais. Também, oportunizo à parte autora a demonstração da sua situação fiscal atual, através da última declaração de IRPJ. Acaso queira preservar o sigilo das informações, poderá fazê-lo através do sistema e-saj, o qual admite essa possibilidade, evitando-se a divulgação dos documentos para a parte adversa.
No mesmo prazo e também sob pena de indeferimento da inicial, emende, a parte autora, a inicial, mediante a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao débito descrito na inicial, porquanto sua apresentação mostra-se imprescindível à verificação do regular recolhimento dos tributos por parte da pessoa jurídica, o que, por sua vez, relaciona-se de forma indissociável à sua qualidade de microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte e, portanto, à possibilidade de litigar perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º, II, Lei nº 9.099/95).
Diante do exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido da tutela antecipada pleiteada.
Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. Manuais e tutoriais público externo disponibilizados pelo TJ-SP: https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais Manual peticionamento eletrônico intermediário: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/3NovoPortaleSAJPeticionamentoEletronicoIntermediario.pdf
De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.