2026-09-16 · TJSP
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4031456-38.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE: ALYNNE CARRACCI PEREZ ADVOGADO(A): ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA (OAB SP298918) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial, fundado nos arts. 666 e 725, VII, do Código de Processo Civil e na Lei nº 6.858/80, formulado por sucessoras de pessoa falecida, com o objetivo de localizar e levantar eventuais valores mantidos em instituições financeiras, bem como saldos de FGTS, PIS/PASEP e restituições tributárias. A pretensão possui natureza sucessória e insere-se na competência material das Varas da Família e Sucessões, sendo certo, inclusive, que a própria petição inicial foi dirigida ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco. Assim, reconheço a incompetência material deste Juízo para o processamento do feito. Em razão da natureza da matéria e considerando que a implementação do eproc pelas Varas Cíveis desta Comarca se restringe a Competência Cível e Registros Públicos, não sendo válida para Competência Família e a absoluta impossibilidade de redistribuição do feito entre o sistema SAJ e eproc, caberá a parte interessada fazer nova distribuição direcionada ao SAJ, motivo pelo qual a presente fica desde já cancelada, nos termos do Comunicado nº 435/2025. Assim, proceda a Serventia com o cancelamento desta distribuição. Intime-se. Osasco, 15 de setembro de 2026