2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031422-63.2026.8.26.0405/SP AUTOR: RUBENS LUNA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO LEBRE ROMERO PERES (OAB SP426361) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte autora, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito invocado, diante da insuficiência dos elementos existentes nos autos até o momento, não havendo delimitação objetiva, segura e comprovada das alegações autorais, sendo prudente a prévia instauração do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. E não se verifica, no caso dos autos, a presença dos requisitos acima mencionados. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões que devem ser desatadas em cognição exauriente, o fato é que o relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS demonstra a existência de relacionamento ativo entre a autora e a requerida, porém não identifica a natureza específica do produto ou conta mantida, tampouco permite concluir, por si só, que sua abertura tenha ocorrido sem autorização da titular. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que demanda a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, também não há, por ora, demonstração de movimentação financeira, cobrança, débito ou utilização indevida atual vinculada ao relacionamento questionado. O alegado risco de eventual utilização da conta por terceiros, desacompanhado de elemento concreto que indique sua iminência, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão da tutela. Mostra-se, portanto, prudente a prévia instauração do contraditório, inclusive para que a requerida esclareça a natureza e a origem do relacionamento registrado no CCS e apresente a documentação correspondente. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente cópias dos extratos bancários (de todas as contas) dos últimos três meses seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, das três últimas DIRPFs ou de declaração de isenção e dos extratos de cartão de crédito, seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, ou para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem análise de mérito. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 15 de setembro de 2026