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Apelação Nº 4031415-53.2025.8.26.0002/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4031415-53.2025.8.26.0002/SP
APELANTE: ROSELAINE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE LIMA VIEGAS FUTAMI (OAB SP382669)
APELADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779)
Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DP
Decisão monocrática nº 21772
Vistos
A r. sentença (50.1), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por ROSELAINE DA SILVA formulou em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 413,30 (quatrocentos e treze reais e trinta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação;
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora em 70% e a ré em 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.
P.R.I."
Irresignada, apela a autora (58.1), pretendendo a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que restou caracterizada falha na prestação dos serviços em razão do atraso superior a seis horas, decorrente de manutenção não programada da aeronave, circunstância que teria extrapolado o mero aborrecimento, ocasionando perda de compromisso profissional, desgaste emocional e sofrimento moral indenizável.
Contrarrazões no evento 64.1.
Determinado o recolhimento das custas recursais em dobro (7.1).
Pedido de desistência no evento 12.1.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, no evento 12.1, a parte apelante manifestou pedido expresso de desistência do recurso interposto.
Desta feita, a Apelação não deve ser conhecido, em virtude de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Diante do exposto, decido por HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra.