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4031388-70.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4031388-70.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SIDE ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(A): CLAUDIA DE OLIVEIRA FELIX (OAB SP176649) EXECUTADO: KAIQUE TONI PINHEIRO BORGES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES THEODORO CASTRO (OAB SP508896) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O executado informou a pendência de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, requerendo que não sejam praticados atos de constrição ou que a execução fique suspensa até a decisão naquele incidente (Eventos 29 e 40). A parte exequente, por sua vez, pediu a penhora de valores em contas bancárias pelo sistema eletrônico até o montante atualizado da dívida, no total de R$ 1.688,89 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) (Eventos 31 e 37). Com feito, verifico que sobreveio decisão nos embargos à execução concedendo efeito suspensivo àquele feito e determinando a suspensão deste processo principal (Evento 29 dos autos nº 4009970-42.2026.8.26.0002). A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução conexos decorreu do preenchimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o débito foi integralmente garantido por depósito judicial e restou demonstrada a relevância das alegações sobre a regularidade da cobrança. Com a concessão do efeito suspensivo aos embargos, impõe-se a paralisação do curso da execução, com base no artigo 921, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, SUSPENDO da presente ação de execução, nos termos do artigo 921, II, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão de Evento 29 dos embargos à execução nº 4009970-42.2026.8.26.0002. Ficam INDEFERIDOS os pedidos de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 2. PROVIDENCIE a z. Serventia: a) a anotação da suspensão do processo no sistema; e b) a juntada de cópia da decisão proferida no Evento 29 dos embargos à execução nestes autos, caso ainda não realizada. Intimem-se.

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