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4031381-78.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031381-78.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MAURICIO PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB SP196804) RÉU: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO SAES FLORES (OAB SP195878) ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA RIOS SABATINO (OAB SP434616) ADVOGADO(A): FÁBIO DE FRANÇA E SOARES (OAB SP292588) RÉU: VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) ADVOGADO(A): CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JÚNIOR (OAB SP243174) ADVOGADO(A): GIOVANNA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB SP503211) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes cumulada com pensionamento decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por MAURICIO PEREIRA em face de NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. e VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. (Evento 1, INIC1). 1. A corré VAMOS impugnou a concessão da gratuidade da justiça (Evento 16, CONTES1, fls. 2/4 e Evento 30), alegando a titularidade de quatro veículos em nome do autor. Rejeito a impugnação. Os veículos apontados possuem fabricação antiga e reduzido valor comercial (Evento 16, OUT4/OUT7), não afastando a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da renda modesta demonstrada em carteira de trabalho (R$ 2.050,00) e do recebimento de auxílio por incapacidade temporária (Evento 1, CTPS5 e COMP7; Evento 25). Mantém-se a benesse deferida (Evento 5). 2 A corré VAMOS suscitou a ilegitimidade ativa ad causam do autor quanto aos danos materiais da motocicleta Yamaha/YBR 150 (Evento 16, fls. 4/6 e Evento 30), argumentando pertencer o registro formal a terceiro. Rejeito a preliminar. O condutor e possuidor direto do veículo no momento do acidente detém legitimidade ativa para pleitear a reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo bem sob sua guarda e responsabilidade direta (Evento 1, BOC8; Evento 19, OUT1 e COMP4). 3. A corré VAMOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera locadora do caminhão Iveco Daily (Evento 16, OUT8/OUT9). Rejeito a preliminar. A locadora e proprietária do veículo automotor responde solidariamente com a locatária pelos danos decorrentes do uso do bem locado, conforme jurisprudência vinculante. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. 4. No tocante ao pedido de denunciação da lide deduzido pela corré VAMOS (Evento 16, fls. 11/14 e Evento 30): a) Quanto à locatária NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A., indefiro a denunciação, em virtude da ausência de interesse e inadequação procedimental, pois a sociedade empresária já integra o polo passivo originário da demanda como corré citada, devendo eventuais direitos regressivos ser objeto de liquidação interna decorrente do próprio título judicial ou de via processual autônoma; b) Quanto aos fiadores e devedores solidários contratuais (GONZALO ORLANDO AINZUA BRUZZONE e ANDREIA GAMA AINZUA BRUZZONE), indefiro a denunciação com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação mercantil de veículos (Evento 16, OUT8) envolve garantia fidejussória de natureza obrigacional estrita, não comportando a inserção forçada de garantes em demanda de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito decorrente de colisão de trânsito, o que inseriria fato jurídico inteiramente novo e vulneraria a celeridade processual. 5. Presentes os pressupostos de existência, validade e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 08/05/2025, às 19h30, na Marginal Pinheiros, averiguando-se a existência de manobra abrupta de mudança de faixa executada pelo caminhão Iveco Daily (placa TCA7G98), a ocorrência de colisão ou projeção forçada da motocicleta contra a mureta e a conduta de evasão do local imputada ao condutor preposto (Evento 1, INIC1 e BOC8); b) A verificação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, examinando-se a velocidade empregada, a distância de segurança e a regularidade de tráfego de motocicletas no sentido e faixa do sinistro (Evento 15, CONTES1; Evento 19, COMP2); c) A ocorrência, natureza, gravidade e extensão das lesões corporais suportadas pelo autor (fraturas na pelve e coluna), com a verificação de incapacidade laborativa (se total ou parcial, temporária ou definitiva), consolidação de sequelas e existência de dano estético permanente (Evento 1, PRONT9 e NFISCAL13); d) A quantificação e o efetivo desembolso relativo aos danos materiais (conserto ou perda total da motocicleta, despesas médicas, medicamentosas, combustível e estadia em oficina) e aos lucros cessantes alegados (Evento 1, APRES DOC16/DOC18; Evento 16, OUT10). Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito (a conduta culposa do condutor do caminhão, o nexo de causalidade e a efetiva existência e extensão dos danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes). Às rés incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de nexo causal, inexistência de danos ou extensão diversa). 6. Defiro a produção de perícia médica ortopédica/traumatológica para apuração da higidez física do autor, redução de capacidade de trabalho, consolidação de sequelas e eventual dano estético decorrente do evento (requerida por ambas as partes nos Eventos 14, 22, 28, 29 e 30). Determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) requisitando a realização de perícia médica direta e indireta (documentos). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Defiro o requerimento deduzido pelo autor (arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil) (Evento 1; Evento 19; Evento 29; Evento 33, PET1/PET3 e FOTO2/FOTO4). Intime-se a corré NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações em vídeo captadas pelas câmeras instaladas no caminhão Iveco Daily (placa TCA7G98) relativas ao dia 08/05/2025, no intervalo temporal correspondente ao acidente (por volta das 19h30); Em caso de impossibilidade técnica, perda ou sobrescrição dos arquivos, a corré deverá prestar esclarecimentos técnicos pormenorizados e documentados (política de armazenamento, logs de exclusão e capacidade do sistema) no mesmo prazo, sob as cominações do art. 400 do Código de Processo Civil. 8. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP requerida pela corré VAMOS (Evento 30, fl. 2). O recebimento de seguro privado facultativo decorre de estipulação contratual própria e autônoma da vítima, não operando compensação com a indenização de direito comum devida por ato ilícito extracontratual. 9. Indefiro a realização de perícia técnica de reconstituição da dinâmica (requerida no Evento 29, fls. 1/2). O longo decurso temporal desde o sinistro (ocorrido em maio de 2025), a alteração das condições da pista e a existência de outros elementos probatórios documentais, orais e audiovisuais tornam a medida inócua e desnecessariamente onerosa. 10. A necessidade da produção de prova oral será avaliada oportunamente, após a produção das demais provas acima deferidas. Intimem-se. Cumpra-se. 03/09/2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ

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