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4031361-08.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031361-08.2026.8.26.0114/SP AUTOR: FABIO MARCOS DE ARAUJO SIMIONATO ADVOGADO(A): GUILHERME BARNABÉ MENDES OLIVEIRA (OAB SP331381) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora (evento 35, PED LIMINAR/ANT TUTE2), na qual noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória integrativa (evento 22, DESPADEC1). Sustenta o requerente, em síntese, que a parte requerida manteve bloqueada a sua conta de investimentos e deu continuidade aos atos de cobrança do contrato controvertido, substituindo o débito em conta pela emissão de boletos bancários. Requer o reconhecimento da ciência inequívoca da instituição financeira em 31/07/2026, data em que encaminhou mensagem eletrônica ao endereço institucional do banco, ou, subsidiariamente, em 05/08/2026, mediante protocolo perante a central de atendimento, ou ainda em 14/08/2026, com a juntada de procuração e manifestação da requerida nos autos. Pugna, ademais, pela majoração das astreintes. Por sua vez, a instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos no dia 14/08/2026, apresentando instrumento procuratório e informando o cumprimento provisório da ordem de abstenção de negativação e suspensão dos descontos diretos em conta, passando a emitir boletos bancários (evento 34, PET1). A parte autora comprovou a realização do depósito judicial determinado, no importe de R$ 69.344,44 (evento 27, DOC3). É o essencial. DECIDO. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial para a configuração da ciência inequívoca da tutela de urgência pela instituição financeira ré e à análise do alegado descumprimento das obrigações impostas. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão proferida no Evento 22 acolheu em parte os embargos de declaração para fixar o prazo de 48 horas para o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas (suspensão da exigibilidade da cédula de crédito bancário, abstenção de cobranças e liberação dos investimentos em garantia), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 22, DESPADEC1). A parte autora pretende que o termo inicial do prazo assinalado seja retroagido ao dia 31/07/2026, sob a alegação de que enviou mensagem eletrônica à gerência de ofícios da instituição requerida nessa data. Embora os e-mails enviados pela parte autora tenham sido direcionados a endereço eletrônico pertencente ao banco requerido, porquanto em 29/07/2026 houve resposta confirmando a ciência da decisão originária de Evento 11 (evento 27, DOC1), verifica-se que não houve confirmação de leitura dos e-mails posteriores, inexistindo resposta institucional em relação à decisão proferida em sede de aclaratórios no Evento 22. Desse modo, não se pode considerar a data de 31/07/2026 como de ciência inequívoca. Da mesma forma, a data de 05/08/2026 também não pode ser acolhida como marco temporal. Isso porque não consta dos autos efetivo comprovante do protocolo administrativo, havendo apenas menção isolada ao número ordinal no corpo da mensagem eletrônica unilateralmente redigida pelo patrono do autor, sem qualquer confirmação de que tenha sido formalmente gerado e registrado no sistema interno do requerido. Nesse contexto, só é possível considerar como data da ciência inequívoca o dia 14/08/2026, momento em que o Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu espontaneamente ao feito (evento 34, PET1). Com efeito, a juntada de procuração com poderes específicos para receber comunicações judiciais (evento 34, PROC6) e a expressa manifestação do banco informando o cumprimento da tutela de urgência supriram formalmente a intimação do provimento, nos termos do artigo 239, § 1º, e artigo 272 do Código de Processo Civil. Estabelecido o dia 14/08/2026 como a data da inequívoca ciência da ordem, constata-se que o prazo de 48 horas se escoou sem o integral e exato cumprimento dos comandos judiciais. A instituição financeira sustentou ter atendido ao comando judicial ao suspender os descontos em conta corrente e passar a emitir boletos bancários para cobrança das parcelas. Contudo, a ordem judicial não determinou a mera alteração da modalidade de cobrança, mas sim a suspensão formal da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 00333861320000624220 e a abstenção de quaisquer cobranças, lançamentos ou descontos (evento 11, DESPADEC1 e evento 22, DESPADEC1). A emissão e o envio de boletos de cobrança em face de obrigação cuja exigibilidade foi expressamente suspensa caracterizam desvirtuamento do comando judicial. Ademais, os extratos colacionados aos autos (evento 35, DOC3 e evento 35, DOC4) revelam a persistência da indisponibilidade dos investimentos dados em garantia fiduciária à operação, sem que a requerida tenha comprovado a efetiva baixa do gravame e o restabelecimento da livre movimentação financeira do autor. Desse modo, resta caracterizado o descumprimento das determinações judiciais a contar do decurso do prazo de 48 horas após a ciência inequívoca operada em 14/08/2026. No que tange ao pedido de majoração da multa cominatória, anoto que a penalidade já foi fixada em R$ 1.000,00 por dia no Evento 22, montante condizente com a natureza da obrigação e com o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se, por ora, o valor diário e o teto originalmente estabelecidos, sem prejuízo de eventual revisão futura caso persista a resistência injustificada da instituição financeira, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, consigne-se que eventual cobrança ou execução da multa diária já incidente pelo descumprimento verificado deverá ser postulada pela parte interessada em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, nos termos dos artigos 536 e 537, § 3º, do Código de Processo Civil, instruído com a memória discriminada do cálculo. Ante o exposto RECONHEÇO o dia 14/08/2026 como a data da ciência inequívoca da instituição financeira ré acerca da tutela de urgência concedida no Evento 11 e integrada no Evento 22; bem como o descumprimento da ordem judicial a contar do término do prazo de 48 horas contado de 14/08/2026, diante da inadequada substituição do débito pela cobrança via boleto bancário e da ausência de comprovação da efetiva liberação da carteira de investimentos do autor. INTIME-SE o banco requerido, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência, consistente na cessação de toda e qualquer cobrança (inclusive via boleto) relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 00333861320000624220 e no efetivo desbloqueio e liberação de todos os investimentos vinculados à referida operação, sob pena de consolidação e execução das astreintes fixadas na decisão de Evento 22. Intimem-se. Campinas, 03 de setembro de 2026.

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