2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031346-97.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARCIA COUTINHO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): MARCIA COUTINHO DOS SANTOS LIMA (OAB SP482067) AUTOR: GLEICY KELLY PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): MARCIA COUTINHO DOS SANTOS LIMA (OAB SP482067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas autoras em relação à decisão de evento 12, que determinou a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417. Sustentam as requerentes, em síntese, que a controvérsia objeto destes autos extrapolaria os limites da questão submetida à apreciação do STF, por envolver alegações de ausência de assistência material, reembolso de despesas, violação do dever de informação e alteração unilateral do itinerário, circunstâncias que justificariam o regular prosseguimento da demanda. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão de evento 12, a presente demanda tem por fundamento fatos relacionados ao atraso de voo internacional, perda de conexão, alteração do itinerário contratado, alegada ausência de assistência material e consequente pretensão de responsabilização da companhia aérea pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelas autoras. Embora a parte autora procure destacar determinados pedidos como autônomos, verifica-se que todos decorrem do mesmo núcleo fático e jurídico relacionado à responsabilidade civil da transportadora aérea pelos eventos narrados na petição inicial. A solução da controvérsia está diretamente vinculada à definição da tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1417, que trata justamente da prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Também não procede a alegação de inexistência, até o momento, de demonstração de caso fortuito ou força maior pela requerida. A determinação de suspensão decorre da identidade da matéria jurídica discutida na ação com a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral, independentemente da fase processual em que se encontra a demanda ou da prévia instauração do contraditório sobre a matéria defensiva. Nesse contexto, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção do sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Suprema Corte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 17, mantendo-se integralmente a decisão de evento 12. Permaneça o processo suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal ou ulterior determinação deste Juízo. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos