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4031325-08.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4031325-08.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: YIELDWISE FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE ILIMITADA CREDITO PRIVADO ADVOGADO(A): VÍTOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB SP472219) ADVOGADO(A): BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB SP247327) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB SP315622) ADVOGADO(A): CAINAN GEA (OAB SP438559) REQUERIDO: CBSF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA (Em Liquidação Extrajudicial) ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) REQUERIDO: ARANDU SPECIAL SITUATIONS GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DE PAULA (OAB RJ245066) ADVOGADO(A): VICTOR MONTALVAO MOREIRA CORREA (OAB RJ181323) REQUERIDO: CBSF TRUST ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Publique-se a decisão anteriormente proferida. Visando celeridade processual, segue seu inteiro teor: "Vistos. O procedimento específico da produção antecipada de provas (artigos 381 a 383 do CPC), caracteriza-se pela ausência de contraditório prévio, sendo a parte requerida intimada apenas para se manifestar sobre eventual interesse na produção da prova. Destaca-se, ainda, o fato de que: 1) Nos termos do artigo 382, § 2º, do CPC, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", limitando-se à produção e conservação da prova; e 2) Tratando-se de procedimento de via limitada, não é possível a aplicação de medidas coercitivas – e.g. astreintes - para compelir o réu à produção de prova documental. Nesse sentido: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO EXCLUSIVA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE, AO DETERMINAR, AOS RÉUS, SUA APRESENTAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO, A ELES, DE MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE NEGATIVA DE CUMPRIMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONTENCIOSO, SEQUER ADMITINDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR PARTE DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE, POIS, DE DISCUTIR-SE EVENTUAL OBTENÇÃO FORÇADA DA PROVA, SEU CONTEÚDO E/OU AS CONSEQUÊNCIAS E ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE DEMANDADA, NA HIPÓTESE DE SUA NÃO APRESENTAÇÃO. MEDIDAS QUE SÃO PRÓPRIAS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, DE NATUREZA CONTENCIOSA, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA (ART. 400 DO CPC). TENDO A PARTE AUTORA OPTADO PELO RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA EM DETRIMENTO DAQUELE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO, INVIÁVEL CRIAR-SE 'OPE JUDICIS', EM SEU FAVOR, UM TERCEIRO PROCEDIMENTO PINÇANDO-SE, A SEU CAPRICHO, DOS DOIS ANTERIORES, OS ASPECTOS E NORMAS QUE, POR HIPÓTESE, LHE PAREÇAM MAIS CONVENIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028803-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022); "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Decisão que, acolhida a prova documental, indeferiu o pedido de prova oral Não conhecimento, neste aspecto, do recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil Alegação, ademais, de que seria possível a adoção de medida coercitiva voltada a compelir a parte ao cumprimento da decisão que determinou a entrega de documentos Descabimento Procedimento de produção antecipada de provas que não admite a aplicação de multa cominatória prevista no art. 400, do Código de Processo Civil Eventual consequência decorrente do descumprimento da decisão que deverá ser discutida e analisada em sede própria Decisão mantida Recurso desprovido, na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2157170-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022). No caso em apreço, verifico que a pretensão do autor vai além da mera produção de prova, buscando efetivamente compelir a parte requerida à apresentação de documentos específicos, o que caracteriza pretensão de obrigação de fazer. Nesse contexto, mostra-se mais adequada a conversão da presente ação de produção antecipada de provas em ação de obrigação de fazer, o que permitirá: (i) a aplicação do procedimento comum com observância do contraditório e ampla defesa; (ii) a possibilidade de prolação de sentença de mérito; (iii) aplicação de medidas coercitivas; e (IV) a análise das consequências jurídicas decorrentes da eventual procedência ou improcedência do pedido. Importa ressaltar que a conversão também se mostra benéfica ao réu, uma vez que lhe assegurará o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de apresentar toda sua argumentação defensiva, produzir provas contrárias e, eventualmente, obter decisão de improcedência com coisa julgada material, o que não ocorreria no procedimento de produção antecipada de provas. Assim, visando o regular andamento do feito, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente se concorda com a conversão da presente ação de produção antecipada de provas em ação de obrigação de fazer, adequando-se, se necessário, a petição inicial aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, caso positivo. Em seguida, caso haja concordância da parte autora, intime-se a parte requerida para, também em 15 dias, informar se aceita a conversão, oportunidade em que deverá apresentar contestação/retificar eventual contestação já apresentada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se."

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