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Processo 4031323-93.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4031323-93.2026.8.26.0405 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4031323-93.2026.8.26.0405/SP AUTOR: F&G COMERCIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JONATHAN HENRIQUE FANHANI CALSAVARA (OAB SP464856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por F&G Comercial Ltda em face de Mercado Livre e Mercado Pago, na qual a autora relata que teve sua conta de vendas permanentemente suspensa e seus anúncios cancelados sob a alegação de infração à propriedade intelectual e comercialização de produtos falsificados. A requerente sustenta, contudo, que as mercadorias são autênticas e possuem origem lícita, tendo sido adquiridas regularmente em leilões públicos da Receita Federal, documentação esta que teria sido ignorada pela plataforma mediante respostas genéricas, paralisando sua atividade comercial e causando-lhe severos prejuízos financeiros. Em sede de tutela de urgência, postula a imediata reativação integral de sua conta e de seus anúncios no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência da demanda para confirmar a medida liminar, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Ante a documentação exibida, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida. Passo, assim, ao exame do pedido liminar. A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. No caso dos autos, a eventual ilegalidade na rescisão unilateral deverá ser analisada após a instauração do contraditório, sendo impossível acolher a argumentação da parte autora nessa fase processual. Nessa linha, verifica-se que a conta da autora foi suspensa na plataforma da ré, com o seguinte argumento "Sua conta está inabilitada para vender porque identificamos infrações à nossa política ou você recebeu denúncias de titulares de direitos." Diante de indícios de eventual violação dos termos e condições de uso por parte do autor, é certo que a demanda comporta dilação probatória, sendo prudente o contraditório para melhor esclarecer os fatos a fim de verificar eventuais irregularidades que persistem na conta da autora. Desta forma, é certo que as circunstâncias do caso concreto, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório com a dilação probatória adequada para verificar se a restrição da conta foi mesmo irregular. A propósito, em casos similares, foi assim deliberado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLATAFORMA DIGITAL. ENCOMENDA E ENTREGA DE ALIMENTOS E OUTROS PRODUTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA DE ENTREGADOR AUTÔNOMO DESCADASTRADO DO APKICATIVO DA EMPRESA (IFOOD). 1. Ausência dos requisitos constantes do art. 300 do CPC. Justificativa da exclusão ante o descumprimento reiterado dos termos da parceria. Necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória. Medida, ademais, de caráter satisfativo. 2. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312183-56.2024.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Agravo de instrumento. Ação ordinária. Tutela provisória de urgência. Autor objetiva ser imediatamente recadastrado junto à plataforma requerida (IFOOD). Indeferimento. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo art.300 do CPC. Resposta fornecida pela empresa no sentido de que o descadastramento do autor ocorreu em razão de violação dos "Termos e Condições de Uso". Questão que demanda maior dilação probatória. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083178-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS NAS PLATAFORMAS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO No caso dos autos, não se encontram configurados os requisitos do artigo 300 do CPC. Em que pese as alegações da autora, ora agravante, referentes às condutas das agravadas em bloquear suas contas e reter valores de sua titularidade nas plataformas "Mercado Livre" e "Mercado Pago", as circunstâncias do caso concreto, somadas ao momento prematuro em que se encontra a lide, indicam a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório com a dilação probatória adequada para verificar se aludidas ações das agravadas foram, de fato, irregulares. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149329-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Pretensão de restabelecimento da conta virtual do agravante, bem como de seu status, na plataforma do Mercado Livre. Suspensão que se deu em razão da violação à política interna da empresa agravada. Ausência dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Pleito de especificação dos anúncios denunciados. Possibilidade. Garantia ao exercício do contraditório e ampla defesa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Relator(a): AZUMA NISHI Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 20/03/2020 Data de publicação: 20/03/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Retire-se a tarja de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil) ou do recebimento da citação eletrônica, caso se trate de pessoa jurídica ativa no Domicílio Judicial Eletrônico. Tratando-se da primeira hipótese, carta de citação seguirá vinculada automaticamente a esta decisão. Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: (a) não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN Juiz de Direito

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