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2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4031323-44.2026.8.26.0001/SP
Assunto: Depósito
EMBARGANTE: HUMBERTO CURY SACCHETTO
ADVOGADO(A): KAROLINE MORAIS DA SILVEIRA BOTURI (OAB SP510393)
ADVOGADO(A): ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB SP169507)
ADVOGADO(A): CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB SP250935)
EMBARGANTE: LUCIANA COGHI SACCHETTO
ADVOGADO(A): KAROLINE MORAIS DA SILVEIRA BOTURI (OAB SP510393)
ADVOGADO(A): ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB SP169507)
ADVOGADO(A): CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB SP250935)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Local: São Paulo
2026-08-24 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4031323-44.2026.8.26.0001/SP
EMBARGANTE: HUMBERTO CURY SACCHETTO
ADVOGADO(A): KAROLINE MORAIS DA SILVEIRA BOTURI (OAB SP510393)
ADVOGADO(A): ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB SP169507)
ADVOGADO(A): CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB SP250935)
EMBARGANTE: LUCIANA COGHI SACCHETTO
ADVOGADO(A): KAROLINE MORAIS DA SILVEIRA BOTURI (OAB SP510393)
ADVOGADO(A): ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB SP169507)
ADVOGADO(A): CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB SP250935)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Custas recolhidas.
2) Foi cadastrado o advogado do embargado que já atua nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial (processo nº 1020207-97.2023.8.26.0001).
3) Trata-se de embargos de terceiro opostos ante a ameaça de constrição dos bens imóveis descritos na matrícula nºs 205.743 e na matrícula nº 205.742, nos autos da açaõ de execução de título extrajudicial nº 1020207-97.2023.8.26.0001, por terem sido adquiridos pelos embargantes antes da propositura da ação de execução de título executivo, e com individualização das matrículas e registros posteriores.
Em sede de tutela antecipada de urgência requer que os bens imóveis não sejam constritos e pleiteiam a suspensão das anotações, nas referidas matrículas, quanto ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial.
É o breve RELATO.
Fundamento e Decido.
De acordo com o CPC, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No caso concreto, em breve análise dos documentos apresentados com a petição inicial, verifica-se a celebração, em tese, dos Instrumentos de Compromisso de compra e Venda entre os embargantes e os executados, em data anterior à propositura da ação de execução de título extrajudicial, havendo, portanto, a probabilidade do direito e a existência de risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência em caráter antecipado inaudita altera parte, quanto ao perigo de constrição dos imóveis e há reversibilidade da decisão, caso reste demonstrado que os bens são passíveis de penhora.
Assim, CONCEDO EM PARTE o pedido de tutela antecipada de urgência para se obstar a constrição dos bens imóveis descritos na matrícula nºs 205.743 e na matrícula nº 205.742, até o julgamento final.
Por outro lado, não cabe a suspensão da anotação premonitória da existênica da ação de execução de título extrajudical nas referidas matrículas dos imóveis, uma vez que não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo quanto a referida anotação permancer ao longo da discussão dos presentes autos.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 1020207-97.2023.8.26.0001
4) Cite-se a parte embargada para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, observadas as formalidades legais. A citação será feita pela imprensa oficial ou por ciência nos autos, na pessoa do advogado da parte embargada.
Int.
São Paulo, agosto de 2026
JUÍZO TITULAR II - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA