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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031306-05.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528)
RÉU: BEATRIZ FERNANDES SARRIA
ADVOGADO(A): MARCOS DANILO BARRETO DA SILVA (OAB SP437657)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do aceite da parte autora quanto à substituição do polo passivo, na forma do art. 338 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva deBEATRIZ FERNANDES SARRIA, procedendo-se à substituição dessa, passando a constar no polo passivo do feito exclusivamente o espólio de Gustavo Ferreira da Silva, a ser representado por:
- ELAINE CRISTINA VIEIRA DA SILVA, Rua Padre Bento Ibañez, 426, Jardim Prudência, São Paulo - SP, CEP: 04.649-030;
- PAULO SERGIO FERREIRA DA SILVA, Avenida Doutor Silva Melo, 106, Jardim Taquaral, São Paulo – SP, CEP: 04675-010
Proceda-se com a devida anotação junto ao sistema.
Deixo de condenar a parte autora ao reembolso das despesas e honorários diante da ausência de comunicação da venda, atribuindo a vendedor omisso a culpa exclusiva do ônus pela instauração da demanda em seu nome, em respeito ao princípio da causalidade.
Uma vez excluída a parte ré que promoveu a denunciação à lide, sendo esta uma ação incidental e dependente, não tendo sido o denunciado citado, verifica-se a perda do objeto em relação à denunciação, sem prejuízo, contudo, de que o autor, caso o queira, proceda com a emenda à inicial a fim de incluir o outrora denunciado no polo passivo do feito.
Assim, no prazo de 15 dias, recolha a autora as custas para fins de expedição de carta para citação do espólio de gustavo Ferreira da Silva.
Após, proceda-se à citação das partes.