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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4031294-22.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RÉU: APARECIDO PEAGNO
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB SP136415)
SENTENÇA
3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade das solicitações de reembolso 3175756178 e 3179157565. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios reciprocamente considerados. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2.º e 8º, do CPC, corrigidos, monetariamente, desta data, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 16º do dispositivo mencionado. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.