2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031285-81.2026.8.26.0405/SP AUTOR: EDUARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA GUEDES CHAVES FLOR (OAB SP482080) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que se cadastrou à rede Ifood como entregador pelo aplicativo da ré e sobre a desativação de sua conta, por suposto descumprimento dos Termos e Condições de Uso, sem que fosse especificada qual cláusula teria sido violada ou qual fato teria ensejado tal punição. Relatou que sempre manteve conduta exemplar, em receber qualquer notificação de infração. Requereu, em sede de tutela antecipada, a IMEDIATA reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a empresa ré e também o DESBLOQUEIO e ACESSO à plataforma IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Ao menos por ora, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência, pois os fatos sobre a desativação por descumprimento dos termos e condições de uso são controvertidos, de modo que a análise do pedido depende do prévio contraditório. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se como de praxe. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se.