2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4031282-29.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LUCAS CASTRO DE ARAUJO ADVOGADO(A): PALOMA ALMEIDA DE FIGUEIREDO (OAB SP468373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, consta dos autos que a suspensão da conta decorreu de suposta violação às regras de uso da plataforma, circunstância que, a princípio, afasta a aparência de ilicitude na conduta da ré, dado que as plataformas digitais detêm prerrogativa contratual de moderar conteúdos e suspender contas em caso de descumprimento dos seus termos de serviço, prerrogativa essa que encontra amparo na liberdade de iniciativa e nas disposições do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A questão de fundo — consistente em verificar se a infração foi efetivamente praticada, se a sanção aplicada foi proporcional e se houve regular notificação prévia — demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, sendo inviável seu exame seguro em sede de cognição sumária. Ausente, portanto, a probabilidade do direito suficiente a justificar a concessão da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se.