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4031271-97.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031271-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: ROBERTO PARADELLA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA PARADELLA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: LEILA DENIZANDRA FRIZARINI GAMA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de conciliação para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se a parte Ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte Autora. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Decorrido o prazo sem contestação, tornem os autos conclusos. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, e, após, conclusos. Pela presente ficam as partes desde já intimadas a especificarem provas. A parte ré, na contestação. A parte autora, por ocasião da réplica. Advirta-se que o Juízo não abrirá oportunidade futura para especificar provas; pelo que a ausência de manifestação específica pela parte será considerada como desinteresse na produção de provas. Ao especificar provas, deve a parte declinar o tipo de prova que pretende produzir, justificando-a e indicando os fatos que pretende comprovar. Ressalto que o requerimento genérico de produção de todas as provas em direito admitidas ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo. Sendo requerida a produção de prova oral, inclusive para melhor adequação da pauta, devem apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, número de telefone), sob a pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte apresentar, no mesmo prazo, a modalidade da perícia requerida, a especialidade do perito e os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito, sob pena de preclusão. Em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031271-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR: DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: ROBERTO PARADELLA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: NEUSA MARIA DA SILVA PARADELLA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) AUTOR: LEILA DENIZANDRA FRIZARINI GAMA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB SP225850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda, à qual foi atribuído o valor de R$ 28.660,76. Verifica-se, contudo, a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda. A presente ação possui natureza pessoal e tem por objeto a cobrança de obrigação contratual. Nessas hipóteses, aplica-se a regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Embora o negócio jurídico discutido também tenha por objeto imóvel localizado no Jardim Petrópolis, essa circunstância não é, por si só, determinante da competência, pois não se trata de ação fundada em direito real imobiliário, mas de pretensão pessoal de cobrança. O critério aplicável é, portanto, o domicílio dos demandados, nos termos do art. 46 do CPC. No caso, ambos os réus foram qualificados na petição inicial como residentes e domiciliados na Rua Doutor Paulo Affonso Pereira Ribeiro, Jardim Petrópolis, Campinas/SP. O referido endereço integra a circunscrição territorial do Foro Regional de Vila Mimosa (Provimento 567/97 do CSM). Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc). Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33”. Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação por danos morais. Relação de consumo. Demanda proposta perante o Foro Central da Capital. Declinação de ofício pelo Magistrado. Acerto da decisão. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014). Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas. Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo. Procedam-se as anotações de estilo. Int. Campinas, 27/08/2026

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