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4031262-96.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031262-96.2026.8.26.0224/SP AUTOR: LUCAS CASTRO PAREJAS ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES (OAB SP222771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência cumulado com aditamento da petição inicial formulado por LUCAS CASTRO PAREJAS em face de ATACADÃO S.A. (Evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Narra o autor, em síntese, que ajuizou a presente demanda com o escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda sofrida no interior da câmara fria do estabelecimento réu em 14/07/2026 (Evento 1, INIC1). Informa que, em 27/08/2026, logo após a efetivação da citação da empresa requerida, foi impedido de adentrar na loja para o desempenho de suas atividades habituais como promotor de vendas, conduta que reputa consubstanciar retaliação e abuso de poder por ter exercido o direito constitucional de ação (Evento 22, fls. 1-2). Sob o argumento de que sua subsistência resta comprometida, postula a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que seja determinado à ré que cesse imediatamente o impedimento de acesso ao estabelecimento comercial, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, além do recebimento do aditamento para inclusão de novos pleitos indenizatórios decorrentes da alegada retaliação (Evento 22, fls. 2-3). A petição veio instruída com o Boletim de Ocorrência nº MX3108-1/2026 (Evento 22, BOC2). É o relatório. Fundamento e decido. O pleito de tutela provisória de urgência antecipada incidental deduzido pelo autor não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência de probabilidade do direito apta a embasar provimento mandamental inibitório em caráter liminar. A tese de que o autor foi vítima de retaliação e arbitrário veto de ingresso apoia-se substancialmente em Boletim de Ocorrência eletrônico lavrado mediante declaração unilateral da própria parte (Evento 22, BOC2). O documento policial reflete exclusivamente a versão dos fatos apresentada pelo declarante perante a autoridade administrativa, não ostentando presunção absoluta de veracidade quanto à realidade intrínseca dos acontecimentos relatados, tampouco suprindo a indispensável instrução probatória sob o crivo do contraditório. Ressalta-se, outrossim, que o autor ostenta vínculo empregatício de promotor de vendas com pessoa jurídica terceira, qual seja, a empresa Factu Merchandising Mão de Obra Ltda. (Evento 1, CTPS11 e CHEQ12), prestando serviços externos em estabelecimento privado pertencente ao réu. A dinâmica de controle de acesso, circulação interna e alocação de postos de trabalho de prestadores terceirizados decorre de relações jurídicas contratuais e do exercício legítimo do poder diretivo, de organização e de segurança patrimonial do estabelecimento comercial, afigurando-se temerária a intervenção coercitiva do Poder Judiciário para franquear ingresso compulsório de colaborador de terceiro sem que antes seja propiciada a manifestação da parte contrária. Tampouco se divisa a configuração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo estritamente vinculado à presente demanda cível indenizatória. Eventuais impactos funcionais ou pecuniários decorrentes da substituição do posto de atendimento configuram matéria afeta à relação jurídica mantida entre o empregado e sua empregadora direta, responsável pela gestão da escala de trabalho, inexistindo nexo que justifique a imposição imediata da obrigação de fazer postulada sem a prévia oitiva do demandado. No que tange ao pedido de aditamento da petição inicial (Evento 22, PED LIMINAR/ANT TUTE1), cumpre observar as regras que disciplinam a estabilidade da relação jurídica processual, insertas no art. 329 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a citação postal da ré já foi concretizada em 21/08/2026, com o respectivo Aviso de Recebimento juntado formalmente ao feito em 28/08/2026, às 08:18 (Evento 21, AR1), em momento cronologicamente anterior ao protocolo da emenda efetuada pelo autor, realizada na mesma data às 14:58 (Evento 22). Por conseguinte, aperfeiçoada a angularização do processo, a alteração ou o acréscimo do pedido e da causa de pedir submete-se expressamente ao regramento previsto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que condiciona a modificação do objeto da lide ao consentimento expresso da parte demandada. Dessa forma, a ampliação dos limites objetivos da lide para inclusão das pretensões decorrentes da alegada retaliação fica condicionada à expressa e formal anuência da pessoa jurídica requerida. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por LUCAS CASTRO PAREJAS no Evento 22, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC; b) Intime-se a ré ATACADÃO S.A. acerca da presente decisão e para que, querendo, manifeste-se expressamente sobre a sua concordância ou recusa quanto ao aditamento da petição inicial deduzido no Evento 22, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 329, inciso II). Intimem-se. Cumpra-se.

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