2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031246-84.2026.8.26.0405/SP AUTOR: ROBISON LUIZ CHAGAS ADVOGADO(A): PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a ação versa sobre a mesma questão de direito de repetidas ações distribuídas a esta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, em dez dias, observando o horário de atendimento ao publico (das 13:00h. às 17:00h.), compareça pessoalmente, em cartório, munida de documento oficial, original e com foto, para que manifeste o seu desejo em propor a ação, ratificando a procuração outorgada, sob pena de extinção do processo para o caso do não comparecimento. Tal medida se faz necessária, tendo em vista as características da presente ação. Neste sentido, confira-se: "Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. indenização por danos morais. Insurgência em face da decisão que determinou que a Agravante juntasse procuração com firma reconhecida sob pena de extinção do feito, em razão de indícios de advocacia predatória. Recurso do agravante que não comporta acolhimento. Determinação de providência acautelatória determinada pelo MM. Juízo a quo que está em consonância com as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE, haja vista a constatação de elevado número de demandas ajuizadas da mesma espécie, dentre outros indícios. Simples juntada de procuração que não causa nenhum prejuízo para a Agravante. O magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Agravo de Instrumento 2289497-70.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024)". "JUSTIÇA GRATUITA - Matéria não conhecida para não haver supressão de um dos graus de jurisdição - Pedido que está submetido à juíza da causa - Concessão unicamente para possibilitar o processamento deste agravo. PROCESSO CIVIL – Procuração - Decisão que determina ao autor o comparecimento em cartório com seus documentos pessoais e para confirmação sobre o mandato - - Indícios de litigância predatória, observadas as características elencadas no Comunicado CG 02/2017 – Determinação em conformidade com as boas práticas do NUMOPEDE e os Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 - Precedentes deste TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2298788-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024)." Com o comparecimento da parte autora, o Serventuário deverá conferir sua identidade e certificar-se acerca da vontade demonstrada. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora, à efetiva comprovação da necessidade, bem como, ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a parte requerente, a juntada, no prazo de quinze dias, de cópia de documentos hábeis atuais que comprovem a alegada falta de recursos (três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria; cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos 3 meses; e cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses), sob pena de indeferimento do benefício. Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais e taxa postal/diligência do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.