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Apelação Nº 4031246-29.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: MARIA IRENE LIMA POMPEU (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
Magistrado: RODOLFO PELLIZARI
Gab. 01 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em 13/03/2026 houve afetação dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº REsp 2.215.853/GO e, do REsp no. 2145244/SC para julgamento no regime de repetitivos, como representativos da controvérsia acerca da “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” (Tema 1414) e, “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (Tema 1328).
Deste modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica questão, de rigor sua suspensão, conforme determinação do A. STJ, nos termos do Artigo 1.037, II, CPC.
Int.