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4031241-13.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031241-13.2026.8.26.0001/SP AUTOR: APARECIDO JOSE DA COSTA ADVOGADO(A): TATIELE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP424880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. O extrato da conta da Caixa Econômica Federal (julho/2026) demonstra intensa e vultosa movimentação, com créditos de R$ 3.700,00 (20/07/2026), R$ 2.000,00 (27/07/2026), R$ 150,00 (27/07/2026) e R$ 4.000,00 (31/07/2026) — totalizando aproximadamente R$ 9.850,00 em um único mês —, encerrando o período com saldo credor de R$ 5.572,05. O padrão de movimentação e de despesas demonstrado nos autos é manifestamente incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais — as quais, considerado o valor da causa retificado para R$ 57.046,60, situam-se em patamar plenamente suportável diante do fluxo financeiro comprovado, sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. P.R.I. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana

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