2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4031222-56.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE: JUCILANDE CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO BASILIO DE LIMA (OAB SP412452) DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de incidente instaurado em face de A.S. Haddad e Cia. Veículos & Intermediação Ltda., no qual a parte requerente postula, em caráter liminar, a concessão de tutela cautelar de urgência para arresto de ativos financeiros e bens da requerida, sob a alegação de sucessão empresarial irregular em relação à executada originária Vieira Filho Veículos Ltda. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos até o momento apresentados não evidenciam, com o grau de robustez necessário, a probabilidade do direito apta a justificar a imediata constrição patrimonial de pessoa jurídica que não integra o título executivo. É certo que a documentação acostada revela circunstâncias que recomendam a apuração da alegada sucessão empresarial, dentre elas a semelhança do ramo de atividade desenvolvido pelas empresas, a proximidade dos respectivos endereços e a existência de vínculo societário pretérito envolvendo Dinah Batista de Oliveira. Contudo, os documentos também demonstram que as sociedades possuem personalidades jurídicas distintas, CNPJs próprios e histórico empresarial autônomo. A empresa A.S. Haddad e Cia. Veículos & Intermediação Ltda. possui início de atividade registrado em 23/01/2015 e constituição sob a forma societária atual em 19/08/2019, coexistindo por anos com a executada originária. Ademais, não foi apresentada prova objetiva de transferência de estabelecimento empresarial, do fundo de comércio, de ativos, de empregados ou de clientela, tampouco elementos que evidenciem confusão patrimonial ou assunção do passivo da executada. A conversa comercial juntada pela requerente, ainda que constitua indício a ser considerado na instrução do incidente, possui reduzida força probatória para, isoladamente, autorizar medida constritiva liminar sobre patrimônio de terceira pessoa jurídica. Desse modo, embora se mostre juridicamente viável o prosseguimento do incidente para apuração da efetiva ocorrência de sucessão empresarial, o conjunto probatório atualmente disponível não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida extrema postulada. Nessa perspectiva, a constrição patrimonial pretendida, antes mesmo da instauração do contraditório, revela-se prematura, recomendando-se a prévia manifestação da requerida e a produção das provas necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de urgência consistente no arresto de ativos financeiros e bens da requerida. Diante da existência de elementos indiciários no sentido do preenchimento dos respectivos pressupostos, determino o processamento deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Certifique-se nos autos principais o trâmite deste incidente e a suspensão daqueles. Anotações necessárias (artigo 134, §1º e §3º do CPC). Determino a citação da empresa indicada pela parte requerente para, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil, apresentar manifestação, no prazo de quinze dias e apresentar as provas que considerar necessárias. Na sequência, intime-se o autor para manifestação em cinco dias. Oportunamente, os autos tornarão conclusos para as deliberações necessárias. Int.