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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4031197-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: THAYNARA ARRUDA DIAS COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA AVELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB SP456966) AGRAVADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) ADVOGADO(A): JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868) INTERESSADO: ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos do pedido de recuperação judicial da SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ. Ocorre que, por ocasião do julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n.º 2138042-24.2025.8.26.0000, 2180495-34.2025.8.26.0000, 2180847-89.2025.8.26.0000, 2212048-02.2025.8.26.0000 e 2239261-80.2025.8.26.0000, foi indeferido o processamento da recuperação judicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (maioria, j. 11.03.26). Nesta medida, sobreveio r. decisão do Juízo a quo, que “determino[u] a suspensão de todos os incidentes de habilitação e de impugnação de crédito, evitando-se a prática de atos inúteis, cabendo à AJ noticiar em cada incidente a presente determinação” (fl. 11.722 dos Autos n.º 1047518-86.2025.8.26.0100, destacou-se). Pois bem. Na linha da decisão supra, deve ser determinada a suspensão de todos os recursos tirados de incidentes de habilitação e de impugnação de crédito, ao menos até que inexista recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento. Aguarde-se no acervo, devendo o i. Administrador Judicial (ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA.), oportunamente, informar sobre o processamento e o julgamento de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Int.
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