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4031183-47.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4031183-47.2026.8.26.0506/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB SP144668) ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial aparelhada com pedido de tutela de urgência cautelar, na modalidade de arresto liminar, formulado inaudita altera pars, com o qual pretende a exequente a imediata constrição de ativos. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar subordina-se à presença simultânea dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, para a excepcional constrição patrimonial sem prévia oitiva da parte contrária, demonstração concreta e robusta do periculum in mora, insuscetível de ser suprida por conjecturas ou por afirmações genéricas de risco. No campo da execução por quantia certa, o procedimento legal já disciplina, de forma própria, o momento e as condições da constrição patrimonial. Efetivada a citação, dispõe o executado do tríduo legal para pagamento, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sobrevindo a penhora tão somente na hipótese de inadimplemento. O arresto executivo, por sua vez, tem cabimento restrito à situação prevista no artigo 830 do mesmo diploma, isto é, quando o oficial de justiça não encontrar o devedor para citação. Fora dessa moldura, a antecipação de atos de constrição em momento anterior à citação equivaleria a assegurar a satisfação do crédito antes mesmo de estabelecido o contraditório, subvertendo a ordem procedimental e convertendo a exceção em regra. O pedido, tal como deduzido, revela, em verdade, a pretensão de garantir desde logo o resultado da execução antes da citação dos Executados, providência que não encontra respaldo nos requisitos autorizadores da medida liminar. A demonstração do perigo de dano há de ser atual e concreta, não sendo lícito antecipar, em caráter hipotético, eventual risco de insolvência futura como fundamento bastante para a constrição imediata. Por conseguinte, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se acham reunidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizariam a excepcional constrição patrimonial em momento anterior à citação, impondo-se a observância do rito ordinário da execução, com plena preservação do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Arresto on line. Inconformismo contra o indeferimento. Execução de título extrajudicial. Medida se revela precipitada. Não há evidências de dilapidação patrimonial. Necessária a realização de tentativas de citação dos agravados como determinado pelo juízo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, AI 2054921-40.2021.8.26.0000, 21ª C.D.Priv., Rel. Des. Paulo Alcides, j. 13.01.2022). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE – DECISÃO QUE DETERMINOU O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto online via SISBAJUD, ao fundamento de ausência de citação válida dos executados e de não esgotamento das diligências destinadas à sua localização. II. Questão em Discussão Discute-se se é cabível o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC diante de tentativas frustradas de citação nos endereços constantes do título exequendo, independentemente do prévio esgotamento das diligências para localização dos executados. III. Razões de Decidir O arresto executivo constitui medida excepcional voltada à preservação da utilidade do processo executivo, sendo admissível quando o devedor não é localizado para citação. Todavia, sua concessão pressupõe a demonstração do esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado. No caso concreto, remanescem providências possíveis, inclusive nova tentativa de citação em endereço indicado em certidão do oficial de justiça, bem como consultas a sistemas conveniados e diligências junto a concessionárias de serviços públicos. Ausentes indícios concretos de ocultação deliberada ou de comportamento voltado à frustração da execução, revela-se prematuro o deferimento da medida constritiva. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese: O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização do executado, não sendo suficiente a mera tentativa infrutífera de citação em endereços constantes do título exequendo” (TJSP, AI 2051207-96.2026.8.26.0000, 13ª C.D.Priv., Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 20.05.2026). Isso posto, indefiro o pedido de arresto liminar. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi­cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/08/2026 e admitida em juízo a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 40311834720268260506, à UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto desta comarca, em que são partes: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60746948000112, na qualidade de exequentes e BRN ADMINISTRACOES LTDA, CNPJ: 44394081000127 e HELOIZA FERRAREZI MESQUITA DE BRITO, CPF: 36929061883, na qualidade de executados, cujo valor da causa é: 439.243,05 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e cinco centavos) Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e Int.

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