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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4031141-68.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: RODRIGO ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA DA SILVA (OAB SP508624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve-se observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos superiores à média da população conforme fls. 11.3.
Ademais, verifica-se que não há motivos para dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado. A dilação de prazo pressupõe justa causa que, no caso, não foi comprovada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois não demonstrada a incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte autora as custas e despesas processuais, independentemente de nova intimação.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 02/09/2026