2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031080-52.2026.8.26.0405/SP AUTOR: MARIA APARECIDA CIRINO FRANCO REZENDE ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO REZENDE (OAB SP443620) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). BRUNO PAES STRAFORINI Vistos. Observo que a lide, tal como proposta, não comporta condições de recebimento, demandando análise mais detalhada e determinação para esclarecimentos e retificações, em observância aos seguintes termos: A narrativa da petição inicial faz referência a diversos negócios jurídicos e operações bancárias que teriam sido realizados fraudulentamente, incluindo crediário, operações vinculadas a cartões de crédito e outras obrigações posteriormente apresentadas para renegociação. Todavia, os pedidos finais não individualizam adequadamente os negócios cuja inexistência ou nulidade se pretende ver declarada, limitando-se a fazer referência genérica a “empréstimo pessoal” e ao valor de R$ 50.652,97. Assim, deverá a parte autora individualizar cada negócio jurídico ou obrigação que pretende impugnar, indicando, na medida das informações de que disponha, a modalidade da operação, número do contrato, valor, instituição financeira responsável e providência jurisdicional pretendida em relação a cada um deles, esclarecendo, ainda, se pretende a declaração de inexigibilidade dos quatro contratos mencionados na narrativa como objeto de proposta de renegociação, no valor total indicado de R$ 88.044,69. Nesse caso, deverá juntar os documentos correspondentes de que disponha ou justificar sua impossibilidade. Deverá, ainda, esclarecer a natureza do montante de R$ 50.652,97, indicando se corresponde a prejuízo material efetivamente suportado, ao valor dos negócios jurídicos impugnados ou a outra composição. Caso pretenda o ressarcimento de danos materiais, deverá formular pedido condenatório expresso, delimitando seu valor e indicando contra qual ré ou réus é dirigido. No tocante à negativação, o documento apresentado indica como credora pessoa jurídica diversa daquela incluída no polo passivo. Deverá a autora esclarecer a relação entre a credora indicada no comunicado e o Banco Itaú Unibanco S.A., justificando a legitimidade passiva da instituição demandada quanto à obrigação de retirada ou abstenção de inscrição e promovendo, se necessário, a correspondente adequação do polo passivo. Após a adequada delimitação das pretensões, deverá a parte autora retificar o valor da causa, de modo que corresponda ao efetivo proveito econômico das pretensões cumuladas, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo e evitando a duplicidade de valores referentes ao mesmo benefício econômico. Deverá a parte autora providenciar a emenda nos exatos termos dos itens supra, de forma completa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, notadamente cópias dos extratos bancários (de todas as contas) dos últimos três meses seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, das três últimas DIRPFs ou de declaração de isenção e dos extratos de cartão de crédito, seus e de seu cônjuge, dos últimos três meses, ou para que comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem análise de mérito. O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 14 de setembro de 2026