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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4031078-70.2026.8.26.0506/SP
EMBARGANTE: MARIA AMALIA VIANNA SPINELLI
ADVOGADO(A): BLIMA SIMONE KATZ (OAB SP166501)
ADVOGADO(A): PAULA BEREZIN (OAB SP090845)
ADVOGADO(A): SOPHIE BEREZIN NAVARRO SEQUEIRA (OAB SP546810)
EMBARGANTE: LARISSA SPINELLI PEREIRA
ADVOGADO(A): BLIMA SIMONE KATZ (OAB SP166501)
ADVOGADO(A): PAULA BEREZIN (OAB SP090845)
ADVOGADO(A): SOPHIE BEREZIN NAVARRO SEQUEIRA (OAB SP546810)
EMBARGANTE: NELSON DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): BLIMA SIMONE KATZ (OAB SP166501)
ADVOGADO(A): PAULA BEREZIN (OAB SP090845)
ADVOGADO(A): SOPHIE BEREZIN NAVARRO SEQUEIRA (OAB SP546810)
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Processo prevento (execução nº 4025166-92.2026.8.26.0506). Anote-se estes embargos ao processo de execução indicado, anotando-se lá o nome do procurador do polo executado, aqui embargante.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por NELSON DA SILVA PEREIRA, MARIA AMALIA V. SPINELLI e LARISSA SPINELLI PEREIRA, ao argumento de que não disporiam de condições financeiras para arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo do próprio sustento.
A gratuidade da justiça, tal como disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à Justiça àquele que, comprovadamente, não tem condições de suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Muito embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça, em favor da pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, tal presunção é meramente relativa, cedendo diante de elementos concretos que a infirmem, sendo lícito ao juízo, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, indeferir de plano o benefício quando houver nos autos prova em sentido contrário à condição de hipossuficiência declarada.
No caso concreto, a documentação que instrui o feito revela, quanto a cada um dos requerentes, situação patrimonial e de renda incompatível com o estado de miserabilidade que autorizaria a concessão do benefício.
No que tange ao requerente NELSON DA SILVA PEREIRA, sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2026, ano-calendário de 2025, evidencia rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica da ordem de R$ 228.553,89 no ano, o que corresponde a rendimento mensal médio superior a R$19.000,00, além de gratificação natalina de R$ 13.601,02. Soma-se a isso patrimônio declarado de R$ 188.139,32, composto, entre outros bens, por imóvel residencial, veículo automotor, tendo o declarante, ademais, registrado despesas médicas dedutíveis de R$ 8.943,61 no período. Tal quadro é manifestamente inconciliável com a alegação de impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Relativamente à requerente MARIA AMALIA V. SPINELLI, os extratos de sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, referentes aos meses de junho e julho de 2026, demonstram o recebimento mensal e regular de proventos nos montantes de R$ 4.941,20 e R$ 5.257,36, respectivamente, renda que se situa muito acima do que se poderia reputar compatível com a condição de necessitada. A par disso, a própria movimentação financeira revela pagamentos rotineiros de despesas de consumo, contas de telefonia e serviços, planos de saúde e seguros, bem como transferências voluntárias de valores a terceiros por meio de Pix.
Por fim, quanto à requerente LARISSA SPINELLI PEREIRA, o extrato bancário consolidado por ela apresentado demonstra que se trata de correntista vinculada a segmento de relacionamento diferenciado (Santander Select), ordinariamente destinado a clientes de renda elevada, com perfil de investidor. Mais do que isso, a movimentação de sua conta revela o pagamento de prestação de crédito imobiliário no valor de R$ 3.510,40, quitação de faturas de cartão de crédito, contratação de seguros de vida, além de gastos de nítido caráter supérfluo, como assinaturas de serviços de streaming, plataformas de eventos e despesas com aplicativos de entrega de alimentação. Semelhante conjunto de despesas voluntárias e de padrão de consumo é incompatível com a alegada insuficiência de recursos, evidenciando plena capacidade de suportar as custas e despesas do processo.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se o polo embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, à conclusão no fluxo das urgências.
Int.