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Processo 4031071-90.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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12
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4031071-90.2026.8.26.0405/SP AUTOR: DEBORA HELENA NICOLAI RE SCHIEZARI ADVOGADO(A): JACQUELINE BEZERRA JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP416054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEBORA HELENA NICOLAI RE em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora afirmou que mantém conta ativa na plataforma das requeridas, exercendo atividade de comércio eletrônico, e sustentou que, desde 01/01/2026, os valores creditados em sua conta passaram a ser retidos sob a rubrica "compra garantida", inclusive quantias oriundas de PIX e transferências sem vinculação com vendas realizadas na plataforma. Alegou possuir excelente reputação perante o marketplace, ostentando a classificação de "Mercado Líder Gold", inexistindo reclamações ou pendências que justificassem a medida adotada. Sustentou que a retenção alcançou aproximadamente R$ 20.387,19 e perdurou por período superior a oito meses, comprometendo o fluxo financeiro de sua atividade econômica. Afirmou ter buscado solução administrativa, sem sucesso, recebendo apenas respostas genéricas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores retidos, além da inversão do ônus da prova e da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Embora a autora alegue a retenção indevida de valores em sua conta junto às requeridas, os elementos até agora apresentados não permitem aferir, com a segurança necessária, os motivos que ensejaram o bloqueio impugnado, cuja justificativa decorre de informações e registros que se encontram sob a posse das rés. Assim, mostra-se recomendável a prévia instauração do contraditório, a fim de que as requeridas esclareçam as razões da retenção dos valores e apresentem os documentos pertinentes, possibilitando análise mais segura acerca do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação. Citem-se. Com a resposta, tornem conclusos para nova análise do pedido liminar.

2026-09-14 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4031071-90.2026.8.26.0405/SP Assunto: Irregularidade no atendimento AUTOR: DEBORA HELENA NICOLAI RE SCHIEZARI ADVOGADO(A): JACQUELINE BEZERRA JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP416054) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Osasco

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