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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4031048-95.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA ADVOGADO(A): KLAYBER VARELA DE LIMA (OAB SP394892) EXEQUENTE: LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KLAYBER VARELA DE LIMA (OAB SP394892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. Não há o equívoco apontado pela parte exequente. A legislação não estabeleceu isenção de custas processuais para a execução de honorários advocatícios, mas apenas o diferimento de seu recolhimento. O benefício não abrange as despesas processuais necessárias à prática de atos no curso do processo, inclusive aquelas destinadas à expedição da carta de citação. Assim, cumpra-se a determinação anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante recolhimento da despesa necessária à expedição da carta de citação. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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