2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4031046-65.2026.8.26.0506/SP AUTOR: AMANDA HELENA DE REZENDE CASTRO PRADO ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO TASCHETI (OAB SP268932) DESPACHO/DECISÃO Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora. A concessão da gratuidade judiciária é assegurada pela ordem constitucional exclusivamente àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, na forma expressa do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em sintonia com a diretriz constitucional, o diploma processual civil estabelece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural ostenta natureza relativa (juris tantum), competindo ao magistrado averiguar a subsistência de elementos probatórios concretos que infirmem o estado de penúria alegado, nos exatos termos do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1178, estabelecendo que, verificados elementos concretos aptos a elidir a presunção de incapacidade financeira, cumpre ao juiz intimar a parte requerente para que comprove a sua real condição econômica antes de deliberar pelo indeferimento. Na hipótese vertente, este Juízo observou rigorosamente o procedimento preconizado pelo ordenamento jurídico e pelo precedente vinculante da Corte Superior. De fato, a determinação proferida no Evento 6 estabeleceu com clareza a obrigação da autora de comprovar os pressupostos da benesse mediante a juntada do Relatório CCS do Banco Central, de todos os extratos bancários das contas nele apontadas e de sua declaração de renda (Evento 6). Nada obstante a expressa advertência judicial, a requerente deixou de apresentar o Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CCS/Registrato) e sonegou os extratos das demais instituições financeiras em que titulariza contas, abstendo-se de declinar qualquer justificativa idônea para essa omissão substancial (Evento 10). A inércia injustificada da postulante e a recusa voluntária em exibir a documentação fiscal e bancária indispensável à análise da higidez econômica impedem a fiscalização da sua real higidez patrimonial e autorizam, por si sós, o indeferimento da gratuidade processual. Neste sentido, omissão documental e a falta de transparência sobre o acervo bancário global inviabilizam o reconhecimento da benesse . Neste sentido, entende o E.TJSP: JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA NECESSIDADE – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os extratos bancários apresentados registram operações financeiras diárias expressivas, indicando a existência de fontes de renda não declaradas, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 2. A ausência da declaração de bens e rendimentos impossibilita a correta aferição da real condição financeira do agravante, justificando o indeferimento do benefício. 3. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030543-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Ademais da recalcitrância no cumprimento integral da determinação judicial, o exame pormenorizado do extrato bancário carreado aos autos (Evento 10, Extrato Bancário5) revela intensa movimentação financeira, a qual atesta quantum vertiginosamente superior à remuneração líquida mensal de R$ 2.300,52 anotada no holerite da requerente. Com efeito, apenas no período anual compreendido entre agosto de 2025 e agosto de 2026, a conta bancária da demandante movimentou créditos no importe total de R$ 82.082,89 e débitos equivalentes a R$ 82.076,00 (Evento 10, Extrato Bancário5). Sobressai a existência de reiteradas transferências via Pix que evidenciam o recebimento de receitas extras expressivas e habituais, completamente dissociadas da remuneração percebida junto à empregadora formal. A título de demonstração: a) Houve crédito avulso via Pix no valor substancial de R$ 3.000,00 em 06/08/2025 (Evento 10, Extrato Bancário5); b) Ocorreu transferência via Pix creditada no montante de R$ 1.980,00 em 08/08/2025 (Evento 10, Extrato Bancário5); c) Verificou-se o recebimento de aporte expressivo via Pix de R$ 3.421,97 em 25/05/2026 (Evento 10, Extrato Bancário5); d) Constatam-se pagamentos periódicos de R$ 800,00, como os efetuados por remetente nominado Ivanildo Olimpio da C. em sucessivos meses, tais como 12/08/2025, 09/09/2025, 10/10/2025, 10/12/2025, 12/01/2026, 11/02/2026, 11/03/2026, 11/05/2026, 11/06/2026 e 12/08/2026 (Evento 10, Extrato Bancário5); e) Identificam-se depósitos em espécie em terminais de autoatendimento que alcançaram valores atípicos, a exemplo do montante global superior a R$ 3.370,00 verificado em 19/11/2025 (Evento 10, Extrato Bancário5); f) Identificam-se transferências recebidas e remetidas via Pix que revelam a circulação regular de numerário entre a autora e outras contas e intermediadoras de pagamento em seu próprio nome, incluindo a plataforma PicPay (Evento 10, Extrato Bancário5), relativamente às quais não houve a juntada dos respectivos extratos para confrontação. Tais elementos demonstram padrão de consumo e fluxo de capital vigoroso, revelando que a demandante possui fontes de renda não declaradas aptas a garantir a sua subsistência sem que o recolhimento das despesas processuais comprometa a sua solvabilidade pessoal ou familiar. Neste sentido, o E.TJSP indica que a movimentação de vultosos valores via Pix e a demonstração de fluxo financeiro constante elidem a declaração formal de pobreza e impõem o indeferimento da benesse. Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Benefício indeferido. Presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Agravante que aufere rendimentos regulares como servidor público comissionado. Extratos bancários que demonstram intensa movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Descumprimento da determinação judicial para apresentação de documentação complementar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192126-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Em arremate, não se concebe transformar o instituto constitucional da gratuidade da justiça em franquia irrestrita para o litígio sem ônus, cabendo ao Judiciário resguardar o erário e franquear o acesso gracioso unicamente a quem ostente genuína impossibilidade financeira. Assim sendo, defiro, improrrogáveis 15 dias, para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.