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Agravo de Instrumento Nº 4031009-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: THEODORO VINICIUS SILVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): VINICIUS MACHADO VILAR (OAB SP411228)
AGRAVADO: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS
ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461)
Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO
Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 22582
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo de agravo de instrumento anteriormente interposto, o qual versava exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante que a suspensão do processo impede a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na demanda originária, requerendo o imediato prosseguimento do feito e a análise da medida urgente postulada. Sustenta que a paralisação da ação compromete a tutela do direito à saúde de menor absolutamente incapaz.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Com efeito, a insurgência recursal tinha por objetivo a reforma da decisão que determinara a suspensão do processo de origem, a fim de que fosse restabelecido o regular andamento do feito com apreciação dos pedidos formulados pelo autor. Entretanto, verifica-se que, no curso do processamento deste recurso, o Juízo de origem revogou a situação que motivou a interposição do agravo, retomando a marcha processual, analisando os requerimentos pendentes e determinando o prosseguimento da demanda.
Desse modo, a pretensão deduzida neste recurso foi integralmente satisfeita no âmbito do processo originário, inexistindo utilidade prática no exame do mérito recursal.
Configurada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência e dos princípios da utilidade e necessidade dos recursos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.