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4031004-86.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4031004-86.2026.8.26.0224/SP AUTOR: ALINE DA SILVA CIPRIANO ADVOGADO(A): ADRIANO BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP328072) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando as limitações de pauta do CEJUSC, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V e VI do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e Resolução nº 455/2022 do C. Conselho Nacional de Justiça, a citação deverá ser feita preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, caso o(a) réu(ré) possua cadastro na referida plataforma. Fica a parte advertida de que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico" (art. 246, § 1º-C, do CPC). Ressalte-se que, no sistema eproc, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento no processo eletrônico é do(a) próprio(a) advogado(a) (cf. Resolução OE 963/25 e Prov. Conj. nº 326/2025). Quanto à defesa, para habilitação inicial nos autos do processo e acesso aos demais eventos, o advogado deverá juntar a procuração outorgada pela parte, observando o evento/tipo de documento “procuração”. Somente após a juntada da procuração e a associação como procurador(a) no sistema é que deve ser peticionada eventual defesa, observando-se o evento/tipo de documento "contestação". Em caso de pedido reconvencional, após o peticionamento da defesa deve ser feito novo peticionamento, observando-se o evento/tipo de documento "reconvenção", recolhendo a taxa judiciária devida, se o caso. Mais informações acerca dos procedimentos podem ser obtidas no Infoeproc nº 55 (habilitação de procurador e peticionamento da contestação) e no Infoeproc nº 68 (peticionamento da Reconvenção). Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para citação e/ou requerer o que de direito para sua localização. Havendo novo endereço a ser diligenciado, o interessado deverá providenciar seu cadastro diretamente no sistema (Infoeproc 69), recolhendo desde logo as despesas necessárias, ressalvada a hipótese de gratuidade. Em se tratando de ré pessoa jurídica, a parte autora deverá juntar ficha cadastral emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requerendo o que de direito caso existam ali endereços ainda não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas, ressalvada a hipótese de gratuidade, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Ressalte-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, cabendo a parte autora recolher despesas em valor suficiente (3 atos por pessoa a ser pesquisada), se o caso. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo que as pesquisas de endereço mencionadas são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos para a localização do(a/s) réu(ré/s), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. Nessa linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil). Fica a parte autora ciente de que, deixando de fornecer os meios para o aperfeiçoamento da relação processual, o feito poderá ser extinto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem nova intimação. Int.

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