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4031001-45.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4031001-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR: AGUA SANTA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB SP224466) AUTOR: LUCIANO DA SILVA PERES ADVOGADO(A): RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB SP224466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo visando à desocupação liminar do imóvel. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel descirito na inicial e, não interessando a manutenção da locação celebrada pelos antigos proprietários com os réus, notificaram extrajudicialmente os locatários para desocupação no prazo legal de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/1991. Noticiam que o prazo decorreu in albis sem a devida entrega das chaves. Pleiteiam a concessão de liminar de despejo inaudita altera pars, oferecendo carta fiança como garantia. O pedido de concessão de tutela liminar de despejo deve ser indeferido. Para a concessão da liminar de despejo fundada na denúncia da locação por alienação do imóvel, nos moldes previstos no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, exige-se a observância rigorosa e cumulativa de requisitos específicos: Art. 59. [...] § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII - a falta de desocupação do imóvel no prazo de noventa dias, contado da denúncia de que tratam os arts. 8º e 91, desde que a ação seja proposta em até trinta dias do término do prazo da notificação; [...] Analisando os documentos juntados com a exordial, constata-se a inobservância do requisito temporal indispensável exigido pela norma regente. Com efeito, observam-se duas inconsistências quanto aos prazos indicados nos autos: Considerada a notificação extrajudicial mencionada na petição inicial, que teria concedido o prazo de 90 dias a contar do recebimento em 09/06/2026, o término do prazo para desocupação voluntária ocorreu em 07/09/2026. Todavia, a presente demanda foi ajuizada prematuramente em 21/08/2026, quando o prazo facultado por lei para a desocupação espontânea do bem ainda se encontrava em curso, desautorizando a concessão de provimento liminar. Por outro lado, se considerada a notificação formalizada em 17/03/2026 (conforme registrado na contranotificação), o lapso temporal de 90 dias expirou em 15/06/2026. Nessa hipótese, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação com direito à liminar exauriu-se em meados de julho de 2026. Ajuizada a ação somente em 21/08/2026, opera-se a intempestividade do pleito liminar, nos termos estritos do art. 59, § 1º, VIII, do Diploma Locatício. A par disso, constata-se relevante controvérsia probatória a ser exercida sob o crivo do contraditório. Extrai-se dos elementos preliminares que, por ocasião da assinatura do Termo de Renúncia do Direito de Preferência, os locatários expressaram ressalva no sentido da preservação integral do contrato de locação até o seu termo final (31/05/2027), fato que indica ciência prévia e inequívoca da vigência da locação por parte dos adquirentes, demandando dilação probatória acerca da boa-fé e da eficácia do ajuste. Desse modo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional de urgência, a rejeição da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de despejo. CITE-SE a parte ré na forma postulada (ou, preferencialmente, via eletrônica/AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Frustradas a citação por carta ou eletrônica, expeça-se mandado para citação por Oficial de Justiça. No caso da citação por Oficial de Justiça também restar frustrada, defiro, desde que expressamente requerida, a citação por meio do aplicativo Whatsapp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida. Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Nas hipóteses “b” e “c”, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intimem-se.

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