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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030998-90.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARIA DAS MERCES LOPES CARVALHO ADVOGADO(A): HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB BA065086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do requerimento de concessão do benefício a parte autora deverá apresentar: a) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge; e) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; e f) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.). Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs e das despesas processuais para citação da parte requerida. Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 1. https://sso.acesso.gov.br/loginclient_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=1909e3e579e
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4030998-90.2026.8.26.0576/SP AUTOR: MARIA DAS MERCES LOPES CARVALHO ADVOGADO(A): HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB BA065086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para a apreciação do requerimento de concessão do benefício a parte autora deverá apresentar: a) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; c) a fim de verificar se a parte autora possua mais de uma conta corrente e cuja existência ou movimentação não deve ser omitida, cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN1; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu eventual cônjuge; e) certidão do DETRAN dos veículos cadastrados em seu nome e de eventual cônjuge; e f) comprovantes de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone etc.). Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas iniciais no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% no caso de execução de título extrajudicial, observado o mínimo de 5 UFESPs e das despesas processuais para citação da parte requerida. Fica a parte desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 1. https://sso.acesso.gov.br/loginclient_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=1909e3e579e
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